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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

MODELO DE PETIÇÃO PESSOA JURÍDICA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA COM SEDE EM TANGARÁ-RN.


NOME COMPLETO DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, Inscrição Estadual ......, CNPJ ....., com sede à Rua...., nº .. – Bairro – Cidade/RN, neste ato representada pelo (a) Sr. (a)..... portador(a) do CPF n°....., RG. ........, vem à presença de Vossa Senhoria, na forma da Lei Federal n° 9.307/96, propor ação de cobrança (no caso de cobrança de cheques, notas promissórias, duplicatas, etc), e requerer a NOTIFICAÇÃO de NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão portador(a) do CPF n° ...., RG. ..., residente e domiciliado(a) à Rua ..., n° ...– Bairro – Cidade/RN, (no caso do devedor ser pessoa jurídica necessita CNPJ) para que compareça à sede deste Centro visando solução ao litígio abaixo:

Exemplo: O requerente declara que o requerido fez compras em seu estabelecimento em ../../...., conforme NF ..., tendo pago com cheque do Banco ..., Ag. ...., nº ...., no valor de R$ .... (.... reais), sendo que o cheque foi devolvido duas vezes pelo banco por motivo de insuficiência de fundos. (Pode alterar o motivo, se for o caso)

2 . O requerente já tentou fazer acordo com o requerido sem obter sucesso, motivo pelo qual vem perante este Centro buscar seus direitos.

Pelo exposto requer:

a) O pagamento por parte do requerido dos valores descritos acima, devidamente corrigido. (se houver alguma despesas a mais, incluir também, por exemplo, despesas de cartório).

b) A condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários.

Outorgo ao Centro de Mediação e Arbitragem Ltda, com sede em Tangará-RN, poderes para indicar os árbitros e seus substitutos, sujeitando-me aos seus regulamentos.


Termos em que
Espera deferimento


Tangará-RN____de_____________de______.


____________________________
REQUERENTE


Documentos juntados ao processo:
1 – Exemplo: cheque descrito acima.

NOTA: A presente petição é meramente exemplificativa.

MODELO DE PETIÇÃO PESSOA FÍSICA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA COM SEDE EM TANGARÁ-RN.



NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do CPF n°....., RG. ........, residente e domiciliado(a) à Rua...., nº ..., Bairro – Cidade/RN, vem à presença de Vossa Senhoria, na forma da Lei Federal n° 9.307/96, propor ação para ......., e requerer a NOTIFICAÇÃO de NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do CPF n° ...., RG. ..., residente e domiciliado(a) à Rua ..., n° ...– Bairro – Cidade/RN, para que compareça à sede deste Centro visando solução ao litígio abaixo:


Exemplo: O requerente declara que o requerido fez compras em seu estabelecimento em ../../...., conforme NF ..., tendo pago com cheque do Banco ..., Ag. ...., nº ...., no valor de R$ .... (.... reais), sendo que o cheque foi devolvido duas vezes pelo banco por motivo de insuficiência de fundos. (Pode alterar o motivo, se for o caso)

2 . O requerente já tentou fazer acordo com o requerido sem obter sucesso, motivo pelo qual vem perante este Centro buscar seus direitos.


Pelo exposto requer:

a) O pagamento por parte do requerido dos valores descritos acima, devidamente corrigido. (se houver alguma despesas a mais, incluir também, por exemplo, despesas de cartório).

b) A condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários.

Outorgo ao Centro de Mediação e Arbitragem Ltda, com sede em Tangará-RN, poderes para indicar os árbitros e seus substitutos, sujeitando-me aos seus regulamentos.



Termos em que
Espera deferimento


Tangará-RN____de_____________de______.


____________________________
REQUERENTE


Documentos juntados ao processo:
1 – Exemplo: cheque descrito acima.


NOTA: A presente petição é meramente exemplificativa.

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

PREÂMBULO

DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO

O modelo de Cláusula Compromissória recomendado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, tem a seguinte redação:

"Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um ou mais Árbitros escolhidos pelas partes, na falta dessa escolha, nomeado(s) de conformidade com tal Regulamento."

Nota: O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, chama a atenção das partes para que levem em consideração a conveniência de complementar a Cláusula Compromissória com as seguintes informações:

I - O número de Árbitros;
II - O lugar da arbitragem será: (cidade e país);
III - O(s) idioma(s) oficial(ais) usado(s) durante o procedimento arbitral será(ão);
IV - A regra de direito aplicável ao julgamento do litígio será: (caso as partes não pretendam conferir ao(s) árbitro(s) poderes para julgar por equidade).

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - As partes, por meio de Convenção de Arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio ao CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, doravante denominado de CEMA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva do referido Centro para administrar o processo arbitral.

Art. 2º - As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.

Art. 3º - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento Arbitral nos parâmetros definidos por este Regulamento, indicando e nomeando Árbitro(s), quando não disposto de outra forma pela Partes.

Art. 4º - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, deverá prover os serviços de administração de Arbitragem nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barbosa, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se para tanto julgar conveniente.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para efeito deste Regulamento:

I - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à Cláusula Compromissória quanto ao Compromisso Arbitral.

II - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

III - DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da Cláusula Compromissória.

IV - COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual às partes submetem um litígio à arbitragem.

V - TRIBUNAL ARBITRAL - abrange a arbitragem por árbitro único ou mais árbitros, conforme seja o caso.

VI - LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por arbitragem.

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 6º - A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a Cláusula Compromissória prevendo a competência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA para dirimir litígio relativo a Direitos Patrimoniais Disponíveis, deve solicitar ao referido Centro através de requerimento a instauração de Juízo Arbitral, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - a indicação da Cláusula Compromissória;III - o objeto do litígio;IV - o valor real ou estimado da demanda;
V - uma proposta sobre o número de árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.

Art. 7º - A parte requerente, ao protocolizar a Solicitação de Instauração de Arbitragem no CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da referida instituição.

Art. 8º - Neste momento, ou na Reunião de preparo para Arbitragem, o CEMA poderá indagar se há interesse por parte do demandante de se consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a MEDIAÇÃO como alternativa à solução do litígio.

Art. 9º - Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos no artigo 6º, o CEMA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a solicitação arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.

Art. 10 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, enviará cópia à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um árbitro, comparecer na reunião de preparo para a arbitragem e manifestar-se sobre a proposta da parte requerente.

Art. 11 – O CEMA, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não tenha feito na Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral.

Art. 12 - Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra parte, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo CEMA, instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o artigo 18 deste Regulamento.

Art. 13 – O CEMA comunicará as partes a respeito da indicação dos Árbitros, anexando às respectivas Declarações de Independência a que alude o artigo 31 do presente Regulamento.

Art. 14 – O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas partes.

Parágrafo Único – As partes, de acordo, poderão optar para que o litígio seja dirimido por Árbitro único, por elas escolhido.

Art. 15 – Se quaisquer das partes deixar de indicar seu Árbitro no prazo estipulado nos artigos 10 e 11, o CEMA providenciará a nomeação. Caberá igualmente ao CEMA indicar o Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação pelos Árbitros escolhidos.

Art. 16 - A Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número de Árbitros e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar para a Instituição da Arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.

Art. 17 - Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem na data do protocolo da Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral perante a Secretaria do CEMA.
CAPÍTULO IV

DO TERMO DE ARBITRAGEM

Art. 18 - Na data, local e hora previamente fixados, O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:

I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;
II - o nome e qualificação dos Árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos;
III – o nome e qualificação do Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;
IV - a matéria objeto da arbitragem;
V - o valor real ou estimado do litígio;VI - a responsabilidade pelo pagamento das custas da Arbitragem;
VII - a autorização para que o(s) Árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes.
VI - o lugar da Arbitragem.

Art. 19 - As partes, firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os Árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da Arbitragem; tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, o CEMA dará ciência às partes de todos os atos do Processo Arbitral.

Art. 20 - Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da Cláusula Compromissória, o CEMA dará seguimento ao processo, remetendo estas questões para oportuna deliberação do Tribunal Arbitral.

Art. 21 - Havendo consenso entre as partes quanto ao número e nome dos Árbitros; tendo estes aceito o encargo e sendo aprovados pelo CEMA; ou se a esta, nos termos do presente regulamento, competir a designação de Árbitros, será, desde logo, lavrado o Termo de Início de Procedimento.
CAPÍTULO V

DO NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES

Art. 22 - Na hipótese de uma das partes deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pelo CEMA para elaborar e firmar o TERMO DE ARBITRAGEM, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, esta será composta de árbitro único, salvo se o CEMA entender que as características do litígio ou os valores envolvidos estão a recomendar a arbitragem com 3 (três) árbitros. A indicação do árbitro único e respectivo substituto será de competência do CEMA.

Art. 23 - O não comparecimento da parte não obstará o andamento do processo arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no TERMO DE ARBITRAGEM.

Art. 24 - Se nenhuma das partes comparecer para a elaboração e assinatura do Termo de Arbitragem, o processo será arquivado, salvo se o CEMA entender que os motivos que levaram à ausência conjunta estão a recomendar a designação de nova data.

CAPÍTULO VI

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 25 - Inexistindo Cláusula Compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria do CEMA requerimento visando à elaboração do Compromisso Arbitral, fazendo prova do recolhimento da taxa de registro, consoante a Tabela de Custas e Honorários.

Art. 26 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o Termo de Compromisso Arbitral que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII

REQUERIMENTO UNILATERAL

Art. 27 - Ainda na hipótese de ausência de Cláusula Compromissória, qualquer parte poderá solicitar ao CEMA que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição da arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o Termo de Compromisso Arbitral.

Art. 28 - Transcorrido o prazo mencionado no ítem anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte; ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, a Notificação será arquivada, ficando os documentos que eventualmente a instruíram, à disposição da parte requerente.

CAPÍTULO VIII
DOS ÁRBITROS

Art. 29 - Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros do CEMA, quanto outros que dela não façam parte, desde que, não estejam impedidos nos termos deste Regulamento.

Art. 30 - Em qualquer hipótese, o CEMA reserva-se a prerrogativa de acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.

Art. 31 - A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar ao CEMA, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Termo de Independência junto ao CEMA que enviará cópia às partes.

Art. 32 - O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na Convenção de Arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.

CAPÍTULO IX
DO NÚMERO DE ÁRBITROS

Art. 33 - Os litígios devem ser resolvidos por árbitro único ou por 3 (três) árbitros.

Art. 34 - As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pelo CEMA, o árbitro único e respectivo substituto serão por ele designados.

Art. 35 - Se as partes acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pelo CEMA que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções de presidente do Tribunal Arbitral.

CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 36 - Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:

I - for parte no litígio;
II - tenha intervido na solução do litígio, como mandatário judicial de qualquer das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;
III - for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
IV – participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
V - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes ou de seus procuradores;VI - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VII - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
VIII - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
IX - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes; X - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

Art. 37 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos ítens anteriores, compete ao Árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

Art. 38 - Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vir a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa, assumirá seu lugar o substituto indicado no Termo de Arbitragem ou de Compromisso, conforme o caso. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, o CEMA fará a respectiva designação.

Art. 39 - Considera-se instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e aprovados pelo CEMA aceitam a indicação.

CAPÍTULO XI

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 40 - As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos Termos de que tratam o presente Regulamento.

Art. 41 - Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar ao CEMA o seu endereço para tal finalidade.

Art. 42 - Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que o CEMA seja comunicada na forma prevista no ítem anterior, poderá valer para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

CAPÍTULO XII
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 43 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta registrada ou via registral. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviados por meio de carta registrada ou courier.

Art. 44 - Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da postagem da respectiva confirmação por meio de carta registrada ou da data de entrega ao courier. Se a ciência do ato der-se exclusivamente por via registral, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo Serviço Registral de Títulos e Documentos. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.

Art. 45 - A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Art. 46 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.

Art. 47 - Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria do CEMA, em número de vias equivalentes ao de Árbitros, partes e um exemplar para formar o Processo Arbitral perante o CEMA.

CAPÍTULO XIII
DO LUGAR DA ARBITRAGEM

Art. 48 - Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

Art. 49 - Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

CAPÍTULO XIV
DO IDIOMA

Art. 50 - As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.

Art. 51 - O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer peça processual seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ele definido.

CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 52 - Instituída a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral designará audiência, convocando as partes e/ou seus procuradores ou advogados para que estejam presentes para colaborar na lavratura do Termo de Início do Procedimento Arbitral e esclarecer no que se fizer necessário.

Art. 53 - Do Termo de Início do Procedimento constará:

I - o nome, qualificação e endereço das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - o endereço para onde as comunicações ou notificações serão enviadas;
III - a composição do Tribunal Arbitral, com o nome dos respectivos substitutos;
IV - o objeto do litígio;
V - o sumário das pretensões das partes;
VI - o lugar da arbitragem;
VII - outros dados que o Tribunal Arbitral entenda relevantes.

Art. 54 - Lavrado o Termo de Início do Procedimento, o presidente do Tribunal Arbitral concederá prazo para as partes apresentarem suas alegações escritas sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir.

Art. 55 - Dentro do mesmo prazo, as partes poderão argüir, em preliminar, as questões relativas à competência, impedimento do(s) árbitro(s), bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção da Arbitragem.

Art. 56 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, remeterá aos Árbitros e às partes uma via das alegações de que tratam os ítens anteriores a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações complementares.

Art. 57 - Em período não superior a 15 (quinze) dias do término do prazo conferido para oferecimento das alegações complementares, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de provas.

CAPÍTULO XVI

DAS PROVAS

Art. 58 - As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.

Art. 59 - As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, à juízo de qualquer membro do Tribunal Arbitral sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O Tribunal Arbitral é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.

Art. 60 - Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral que delas dará ciência à outra parte para, em prazo definido, sobre elas se manifestar.Art. 61 - Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.

Art. 62 - Realizada a diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes prazo para sobre ele se manifestar.

Art. 63 - Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio Tribunal.

Art. 64 - A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Tribunal Arbitral, entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.

Art. 65 - O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral que enviará cópias às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.

CAPÍTULO XVII

DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS

Art. 66 - O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do processo arbitral e, quando oportuno, requererá à Autoridade Judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.

CAPÍTULO XVIII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 67 - O presidente do Tribunal Arbitral informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local.

Art. 68 - A audiência será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral com a presença das Partes, dos demais Árbitros e do Secretário, se houver.

Art. 69- A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a Sentença Arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.

Art. 70- Instalada a audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral convidará as partes e/ou seus procuradores ou advogados a dela participarem e a produzirem as alegações e provas solicitadas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e, em seguida, o demandado.

Art. 71 - Após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:

I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;
II - esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário;
III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.

Art. 72 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA providenciará, a pedido de uma ou mais das partes, cópia dos depoimentos, bem como do serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria do CEMA, o montante de seu custo estimado.

Art. 73 - Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se de depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

Art. 74 - O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Art. 75 - Quando um Árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais Árbitros dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.

Art. 76 - Qualquer pessoa não envolvida com a arbitragem não será admitida a acompanhar as audiências, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral.

Art. 77 - Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Tribunal Arbitral.

CAPÍTULO XIX

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 78 - Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal Arbitral se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.

Art. 79 - Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O Árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.

Art. 80 - A Sentença Arbitral será assinada por todos os Árbitros. Porém a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.

Art. 81- A Sentença Arbitral conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;III - o dispositivo em que o Tribunal Arbitral resolveram as questões que lhe foram submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;
IV - a data e lugar em que foi proferida;
Art. 82 - Da Sentença Arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA, observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.

Art. 83 – O CEMA, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via autenticada, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art. 84 – As partes, ao eleger as regras do CEMA, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a Sentença Arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.

CAPÍTULO XX

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 85 - As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.

Art. 86 - Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CEMA para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país ou no exterior.

CAPÍTULO XXI

DAS CUSTAS DAS ARBITRAGEM

Art. 87 - Constituem custas da arbitragem:

I – a taxa de registro;
II – a taxa de administração do CEMA;
III - os honorários do Tribunal Arbitral;
IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;
V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;

Art. 88 – Ao protocolar a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários do CEMA, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.

Art. 89 – A Taxa de Administração será cobrada pelo CEMA com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento do CEMA.

Art. 90- Instituída a Arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração e aos Honorários do(s) Árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do processo arbitral.

Art. 91 – No caso de não pagamento por qualquer das Partes da Taxa de Administração e/ou Honorários do(s) Árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do Processo Arbitral.

Art. 92 - Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente do Tribunal Arbitral poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

Art. 93 - Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

Art. 94 - Juntamente com a Sentença Arbitral, o CEMA apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, o CEMA providenciará os respectivos reembolsos.

Art. 95 - A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelo CEMA, poderá ser por ele periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.

Art. 96 – Não será cobrado das Partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 97 - Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98 - Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, no CEMA, da Solicitação de Instauração de Arbitragem.

Art. 99 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos Árbitros, aos membros do CEMA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

Art. 100 – O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA, bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento.

Art. 101 - Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá o CEMA divulgar a Sentença Arbitral.

Art. 102 - Desde que preservada a identidade das partes, poderá O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

Art. 103 - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

Art. 104 - Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente do CEMA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Art. 105 - Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo presidente do Tribunal Arbitral acerca de eventual controvérsia surgida entre os Árbitros.

Art. 106 – Nas Arbitragens Internacionais, competirá às Partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.

Art. 107 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 108 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.

Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.


____________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA


_____________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA



REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 006 SOB O Nº DE ORDEM 006 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM EXPEDITA

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM EXPEDITA

PREÂMBULO

DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO


O modelo de Cláusula Compromissória recomendado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, tem a seguinte redação:

"Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem Expedita do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um Árbitro nomeado de conformidade com tal Regulamento."

Nota: O CEMA chama a atenção das Partes para que levem em consideração a conveniência de complementar a Cláusula Compromissória com as seguintes informações:

I - O número de Árbitros;

II - O lugar da Arbitragem será: (cidade e país);

III - O(s) idioma(s) da Arbitragem será(ão);

IV - A regra de direito aplicável ao julgamento do litígio será: (caso as Partes não pretendam conferir ao Árbitro poderes para julgar por equidade).

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - As Partes, por meio de Convenção de Arbitragem, ao avençarem submeter qualquer litígio ao CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, doravante denominado de CEMA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e as Normas do CEMA.

Art. 2° - Qualquer acordo entre as Partes, não estabelecido no presente Regulamento, só terá aplicação no caso específico.

Art. 3° - O CEMA não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento Arbitral, indicando e nomeando Árbitro, quando não disposto de outra forma pelas Partes.

Art. 4° - O CEMA deverá prover os serviços de administração de Arbitragens nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barbosa, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se para tanto julgar conveniente.

Art. 5° - Este Regulamento consiste em versão simplificada do Regulamento de Arbitragem do CEMA e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de litígios.
CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 6° - Aquele que desejar dirimir conflito relativo a Direitos Patrimoniais Disponíveis, decorrente de contrato ou documento apartado que contenha Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral, prevendo a competência do CEMA, deve encaminhar através de requerimento, Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I - o nome, qualificação (Profissão,estado civil, n° do registro geral, n° do CPF), domicilio (rua e n°, CEP, cidade, estado) das Partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;

II - a indicação da Cláusula Compromissória;

III - a matéria que será objeto da Arbitragem;

IV - o valor real ou estimado da demanda.

Art. 7° - Na Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a Parte demandante apresentará, em três vias, as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a Notário Público.

Art. 8° - A Parte demandante ao protocolar, a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral no CEMA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários do CEMA.

Art. 9° - O CEMA enviará cópia, da Solicitação de Juízo Arbitral recebida, à outra Parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias comparecer na reunião de Preparo da Arbitragem e apresentar, em três vias, suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a Notário Público.

Art. 10 - Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra Parte, serão as Partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo CEMA instituir a Arbitragem, elaborando-se o Termo de Arbitragem Expedita a que alude o Capítulo III.

Art. 11 - Se uma das Partes não tiver respondido a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral e deixar de atender a convocação de que trata o artigo 10, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da Arbitragem, esta será regularmente instituída para normal prosseguimento, fazendo-se constar a ocorrência no Termo de Arbitragem Expedita.

Art. 12 - A Arbitragem instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá de apenas 1 (um) Árbitro que será indicado pelo CEMA, se as Partes não tiverem acordado na indicação do Árbitro único.

Art. 13 - A pessoa indicada a atuar como Árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, firmando Declaração de Independência junto ao CEMA. A decisão quanto a eventual recusa do Árbitro será tomada pelo CEMA.

Art. 14 - O Árbitro, no desempenho de sua função deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na Convenção de Arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo CEMA.

Art. 15 - Se o Árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na Convenção de Arbitragem menção a Árbitro substituto, o CEMA indicará, no prazo de 10 (dez) dias o respectivo substituto.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

Art. 16 - Na data, local e hora previamente fixados, e, não tendo sido firmado anteriormente pelas partes, o CEMA, com a assistência das Partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o Termo de Arbitragem Expedita, o qual conterá:

I - o nome, qualificação (Profissão, estado civil, n° do registro geral, n° do CPF), domicilio (rua e n°, CEP, cidade, estado) das Partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II - o nome qualificação e domicilio do Árbitro;

III - a matéria, que será objeto, da Arbitragem com especificações e valor;

IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas da Arbitragem, observado o contido no Capítulo VIII;

V - a autorização para que o Árbitro julgue por equidade;

VI - o lugar em que será proferida a Sentença Arbitral.

Art. 17 - As Partes firmarão o Termo de Arbitragem Expedita, juntamente com o Árbitro, o qual ficará arquivado na Secretaria do CEMA.

Art. 18 - A ausência de assinatura de uma das Partes não impedirá que a Arbitragem seja processada nem tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida, observando-se, no que couber, o disposto no art. 11.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19 - Com a reserva das disposições deste Regulamento e da Convenção de Arbitragem, o Árbitro conduzirá a Arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das Partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

Art. 20 - Instituída a Arbitragem, o Árbitro abrirá, desde logo, prazo de 10 dez) dias para que as Partes manifestem-se sobre as alegações apresentadas.

Art. 21 - Decorrido o prazo supra e ficando constatada, a critério do Árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderá ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as Partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

Art. 22 - A audiência poderá ser realizada mediante solicitação das Partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações de que trata o artigo 20 supra e quando tenham questões que julguem efetivamente necessárias esclarecer.

Art. 23 - O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas Partes ou, por motivo relevante, a critério do Árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Art. 24 - Encerrada a audiência, o Árbitro poderá conceder prazo para que as Partes ofereçam suas alegações finais por escrito, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Árbitro.

CAPÍTULO V

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 25 - Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 20 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 24, o Árbitro proferirá a Sentença Arbitral no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 26 - A Sentença Arbitral, ainda em projeto, será sempre apreciada e revista, quanto ao seu aspecto formal, pelo CEMA.

Art. 27 - A Sentença Arbitral conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das Partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o Árbitro julgou por equidade;

III - o dispositivo em que o Árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
IV - a data e lugar em que foi proferida.

Art. 28 - Da Sentença Arbitral constará também a fixação das custas com a Arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros do CEMA, bem como o acordado pelas Partes na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem Expedita.

Art. 29 – O CEMA, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente às Partes uma via, podendo encaminhar por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art. 30 - As Partes ficam obrigadas a cumprir a Sentença Arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.

Art. 31- Na hipótese de descumprimento da Sentença Arbitral a Parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CEMA para que o divulgue a outras instituições Arbitrais e às câmaras ou entidades análogas, no país e no exterior.
CAPÍTULO VI

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 32 - As Partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, legalmente constituído por documento procuratório.

Art. 33 - Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) Parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador ou advogado, por ela(s) nomeado, que deverá por escrito comunicar ao CEMA o seu endereço para tal finalidade.

Art. 34 - Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que ao CEMA seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.
CAPÍTULO VII

DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 35 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviadas por meio de carta registrada ou mensageiro.

Art. 36 - A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, excluindo-se o do começo e contando-se o do vencimento, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Art. 37- Todo e qualquer documento endereçado ao Árbitro será entregue e protocolado na Secretaria do CEMA em 3 (três) vias.
CAPÍTULO VIII

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

Art. 38 - Constituem custas da Arbitragem Expedita:

I - a taxa de registro;

II - a taxa de administração do CEMA;

III - os honorários do Árbitro;

IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Árbitro;

V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Árbitro.

Art. 39 - Ao protocolar a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários do CEMA, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor este que estará sujeito a reembolso.

Art. 40 - A Taxa de Administração será cobrada conforme Tabela de Custas e Honorários do CEMA, com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento do CEMA.

Art. 41 - Instituída a arbitragem, o Árbitro poderá determinar às Partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração e dos Honorários do Árbitro, segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA.

Art. 42 - No caso de não pagamento por qualquer das Partes da Taxa de Administração e/ou Honorários do Árbitro, no tempo e nos valores fixados, caberá a outra Parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do Processo Arbitral.

Art. 43 - Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a Arbitragem serão suportadas pela Parte que requereu a providência, ou pelas Partes, igualmente, decorrentes de providências requeridas pelo Árbitro.

Art. 44 - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Administração, dos Honorários do Árbitro e das demais despesas incorridas e comprovadas no Processo Arbitral, seguirá o contido no Termo de Arbitragem Expedita. Sendo silente, a Parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.

Art. 45 - Não será cobrado das Partes qualquer valor adicional no caso do Árbitro ser solicitado a corrigir erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre o ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 46 - Finalizada a Arbitragem Expedita, por ocasião da prolação da Sentença Arbitral, deverá ser depositado no CEMA o saldo das custas constantes no Artigo 38 do Capítulo VIII.

Art. 47 - A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelo CEMA poderá ser por ela revista, respeitado quanto às Arbitragens já iniciadas o previsto na Tabela de Custas e Honorários então vigente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - Salvo estipulação em contrário das Partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento da Arbitragem Expedita vigente na data da protocolização, no CEMA, da Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral.

Art. 49 - O Procedimento Arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às Partes, ao Árbitro, aos membros do CEMA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

Art. 50 - O CEMA poderá divulgar a Sentença Arbitral quando houver interesse das Partes, comprovado através de expressa autorização.

Art. 51 - Desde que preservada a identidade das Partes, poderá o CEMA publicar, em ementário, extratos da Sentença Arbitral.

Art. 52 - O CEMA poderá fornecer a qualquer das Partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao Procedimento Arbitral.

Art. 53 - Instituída a Arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as Partes delegam ao Árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro, podendo aplicar supletivamente o previsto no Regulamento de Arbitragem do CEMA. Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da Arbitragem, subentende-se que as Partes delegam tais poderes ao Presidente do CEMA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Art. 54 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 55 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.

Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.

__________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA

__________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA

REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 007 SOB O Nº 007 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

REGULAMENTO DA MEDIAÇÃO

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


REGULAMENTO DA MEDIAÇÃO

PREÂMBULO


I - As decisões de consenso obtidas por meio da composição são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível valer-se da mediação.

II - A mediação é um processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso recorrem a um terceiro facilitador, o mediador, especialista, imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo, que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

III - O mediador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.

IV - A mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender as peculiaridades de cada caso, também poderão participar do processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar, por meio da complementaridade do conhecimento.

V - Co-mediação é o processo realizado por dois (ou mais) mediadores, que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da mediação.

VI - A opção pela mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. A mediação possui características próprias, que a diferenciam de outras formas de resolução de controvérsias, possibilitando, inclusive, estabelecer, a priori, se necessário, a futura adoção da arbitragem.

VII - O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício, exigem do mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite.

VIII - Mediação é um acordo de vontades (motivo pelo qual deverá ser objeto de um Contrato ou Termo sempre que for instalado seu procedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

IX - Estas normas, escolhidas pelas partes que buscam acordo, são aplicáveis para os processos de mediação de controvérsias, surgidas de Contratos e de outras relações sociais.

X - O presente Regulamento, em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda, doravante chamado de CEMA, se aplica a todas as mediações, e, "ad hoc", assim entendida a mediação que for realizada por profissional não credenciado pelo Centro, escolhido pelas partes, ou convidado pelo CEMA e aprovado pela Presidência do referido Centro.
PRINCÍPIOS BÁSICOS

São Princípios Básicos a serem respeitados no Processo de Mediação:

I - o caráter voluntário das partes;

II - o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;

III - a complementaridade do conhecimento;

IV - a credibilidade e a imparcialidade do mediador;

V- a competência do mediador, obtida pela formação adequada e permanente;

VI - a diligência dos procedimentos;

VII - a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;

VIII - a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;

IX - a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;

X - a confidencialidade do processo.

CAPÍTULO I

SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz e titular de direitos pode solicitar os serviços do CEMA, visando a solução amigável de controvérsias através da mediação.

Parágrafo Único - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento de Mediação, indicando ou nomeando mediador(es), quando não disposto de outra forma pelas partes.

Art. 2º - A solicitação da mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito.

Parágrafo Único - O CEMA deverá prover os serviços de administração das mediações nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barboas, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se tanto julgar conveniente.

Art. 3º - Quando a outra parte não concordar, em participar da mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

Parágrafo Único - Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art 5°) não ultrapasse 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4º - As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por outra pessoa, outorgando-lhe poderes de Procuração Específica, principalmente o de recebimento, de quitação, de dação e tantos outros que se façam necessários ao caso que estiver sendo mediado.

Parágrafo Único - As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes, e consideradas pelo mediador(es) úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III

PREPARAÇÃO PARA MEDIAÇÃO
(Pré-Mediação)

Art. 5º - O processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

I - as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II - As partes serão esclarecidas sobre o processo da mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III - as partes deliberarão se adotarão ou não a mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV - as partes escolherão o mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Parágrafo Único - Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 6º - Reunidas após a escolha do mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

I - a agenda de trabalho;

II- os objetivos da mediação proposta;

III - as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

a) extensão do sigilo no que diz respeito ao CEMA, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

b) estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;

c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

e) procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV - as pessoas que as representarão ou acompanharão, se for o caso;

a) se físicas, mediante procuração com poderes de decisão específicos;

b) se jurídicas, através de seu representante legal, devidamente comprovado, ou seu procurador, devidamente instituído através de Instrumento de Mandato com poderes de decisão específicos;

V - que o local das reuniões será a sede do CEMA, e o idioma a ser utilizado será o Nacional;

a) caso uma das partes, ou seu representante legal, não entendam e/ou não saibam se expressar no Idioma Nacional poderão utilizar um intérprete de sua confiança.

VI - os custos e forma de pagamento da mediação, observado o disposto nos artigos 21, 22, 23 e 24;

VII - o nome dos mediadores.
CAPÍTULO IV

ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7º - O mediador será escolhido livremente pelas partes, em lista de mediadores oferecida pelo CEMA.

Parágrafo 1º - O(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Parágrafo 2º - Se, no curso da mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do(s) mediador(es), haverá a escolha de novo mediador(es) segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 8º - O mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da mediação.

CAPÍTULO V

ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9º - As reuniões de mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes e o mediador, nas datas, horas e locais estabelecidos no cronograma de reuniões. O mediador deverá elaborar ata de cada reunião e encaminhar cópia ao CEMA.

Parágrafo Único - Havendo necessidade e concordância das partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores do CEMA quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 10 - Caso ocorra à ausência de uma das partes ou de ambas, em uma reunião, o mediador deverá lavrar o fato em ata e encaminhar ao CEMA, que poderá considerar encerrado o processo de mediação, comunicando às partes.

Parágrafo Único - Para efeito da remuneração do mediador, na hipótese de ocorrer o disposto no Artigo 10, a reunião programada será considerada concluída.

Art. 11 - Caso a(s) parte(s) ausente(s) na reunião de mediação apresente (m) motivo relevante, o CEMA poderá autorizar o reinício da mediação, retornando o processo conforme Artigo 9º.

Art. 12 - O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo, eximindo-se o CEMA de qualquer responsabilidade.

Art. 13 - O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 14 - Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:

I - aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II - interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;

III - solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV - solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para tomada de decisões.

Art. 15 - Caso o mediador constate a impossibilidade de continuidade do processo de mediação, por qualquer motivo, deverá lavrar o fato em ata e encaminhar ao CEMA que poderá considerá-lo encerrado, comunicando às partes.

Parágrafo Único - Ao encerramento do processo de mediação, previstos nos Artigos 10 e 15 e em outros dispositivos deste regulamento, será aplicado o que está estabelecido nos Artigos 28 e 29.

CAPÍTULO VI

IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 16 - O mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes ao da mediação em que participou, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial, quando a mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes, em conjunto e por escrito, disponham diferentemente.

Art. 17 - As informações da mediação são confidenciais e privilegiadas. O(s) mediador(es), as partes, o CEMA ou qualquer outra pessoa que atue na mediação ficam cientes de que o que for dito, bem como qualquer documento elaborado durante o processo de mediação, será mantido em absoluto sigilo.

Parágrafo Único - As partes também se comprometem a não utilizá-lo em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 18 - Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados na sede do CEMA.

Art. 19 - O CEMA poderá elaborar e publicar comentário dos processos de mediação por ela administrados mantendo em sigilo a identidade das partes ou qualquer outro fato a elas correlacionados.

Art. 20 - Caso seja de interesse das partes e mediante expressa autorização das mesmas, o CEMA poderá tornar público o processo de mediação e seu resultado.

CAPÍTULO VII

DOS CUSTOS

Art. 21 - As custas, assim consideradas a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, as Despesas Administrativas e os Honorários do Mediador serão rateadas entre as partes, salvo disposição em contrário, sempre de acordo com a Tabela de Custas e Honorários de Mediação do CEMA.

Art. 22 - Os honorários do mediador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes, sempre de acordo com a Tabela de Custas e Honorários de Mediação do CEMA.

Art. 23 - A Taxa de Registro com valor fixado na Tabela de Custas e Honorários de Mediação do CEMA, será paga por ocasião do protocolo de solicitação da mediação.

Art. 24 - A Taxa de Administração e os Honorários do mediador, deverão ser depositados em igual proporção junto ao CEMA, no valor correspondente a 50% do seu total, quando do protocolo do Termo de Mediação.

Parágrafo Único - O valor mínimo do depósito referente aos honorários do mediador será o equivalente a seis horas de mediação, considerando-se o número de mediadores.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 25 - O mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a mediação, conduzida de acordo com as normas éticas e regras acordadas com as partes.
CAPÍTULO IX

DO ACORDO

Art. 26 - Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.

Art. 27 - Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo ser assinados pelas partes e seus cônjuges, se for o caso, e por duas testemunhas.

Parágrafo Único - Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

CAPÍTULO X

ENCERRAMENTO

Art. 28 - O processo de mediação encerra-se:

I - com a assinatura do Termo de Acordo pelas partes;

II - por uma decisão do CEMA, baseada em ata firmada pelo mediador(es), no sentido de que não se justificam aplicar mais esforços para buscar uma composição;

III - por uma Declaração Conjunta das partes, dirigida ao mediador, com o efeito de encerrar a mediação;

IV - por uma Declaração Escrita de uma parte para a outra, e para o mediador, com o efeito de encerrar a mediação.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29 - O saldo devedor das custas e do(s) honorário(s) do(s) mediador(es), deverão ser recolhidos junto ao CEMA, quando do término da reunião final, nos termos definidos nestas normas.

Art. 30 - Caso ocorra saldo credor de Custas e Honorários, as partes em conjunto com o mediador, efetuarão os ajustes necessários e comunicarão ao CEMA a existência do mesmo para que sejam feitas as devoluções complementares, no término da reunião final.

Art. 31 - Caberá às Partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa ao CEMA.

Art. 32 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 33 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.


Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.

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IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA


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CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA

REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 008 SOB O Nº 008 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS MEDIADORES

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS MEDIADORES

PREÂMBULO


I - A credibilidade da Mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

II - A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.

III - O Mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo.

IV - O Mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos.

V - A prática da mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. Devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.

VI - Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.

VII - Com freqüência, os Mediadores também tem obrigações frente a outros códigos éticos (de Administradores, Advogados, Terapeutas, Contadores, entre outros).

CAPÍTULO I

CRITÉRIOS ÉTICOS

Art. 1º - Este código adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação.

Art. 2º - No caso de profissionais vinculados ao CEMA, somam-se, a este instrumento, seu Regulamento de Mediação.

Art. 3º - A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.

Parágrafo Único - O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.

Art. 4º - O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios fundamentais:

I - Imparcialidade – condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesse ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valor pessoal venha a interferir no seu trabalho.

II - Credibilidade - o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.

III - Competência - a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

IV - Confidencialidade - os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

V - Diligência - cuidado e prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

CAPÍTULO II

DO MEDIADOR FRENTE A SUA NOMEAÇÃO


Art. 5º - O mediador frente a sua nomeação:

I - Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.

II - Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.

III - Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.

IV - Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

CAPITULO III

DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES


Art. 6º - À escolha do mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, e para tanto deverá:

I - Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso de Mediação;

II - Esclarecer quanto aos honorários, custos e forma de pagamento;

III - Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

IV - Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;

V - Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim o equilíbrio de poder;

VI - Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;

VII - Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;

VIII - Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes;

IX - Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada;

X - Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados.

CAPÍTULO IV

DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

Art. 7º - O Mediador deverá:

I - Descrever o processo da Mediação para as partes;

II - Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;

III - Esclarecer quanto ao sigilo;

IV - Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar ao bom termo os objetivos da Mediação;

V - Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;

VI - Sugerir a busca e/ou participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias e esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;

VII - Comunicar ao CEMA qualquer suspeita de impedimento ético ou legal, interrompendo o processo;

VIII – Comunicar ao CEMA a suspensão ou finalização da mediação, quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados, ou quando houver solicitação das partes;

IX - Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

CAPÍTULO V

DO MEDIADOR FRENTE AO CEMA

Art. 8º - O Mediador Frente ao CEMA, deverá:

I - Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pelo CEMA;

II - Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pelo CEMA;

III - Acatar as normas institucionais e éticas da mediação;

IV - Submeter-se a este Código de Ética, e ao Regulamento de Mediação do CEMA, comunicando qualquer violação dos mesmos.

Art. 9º - O presente Código de Ética passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 10 – O presente Código de Ética será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.

Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.

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IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA

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CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA


CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 010 SOB O Nº 010 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS ÁRBITROS

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS ÁRBITROS


PREÂMBULO


I - O Árbitro é um elemento neutro escolhido de comum acordo entre as Partes, tem por função empregar uma série de habilidades e técnicas para proferir uma Sentença Arbitral, tendo o poder de apresentar uma decisão.

II - A Arbitragem é um Processo estruturado no qual um terceiro, denominado Árbitro, interfere na decisão das Partes em desavença, resolvendo o impasse definitivamente através de uma Sentença Arbitral.

III - A Arbitragem Extrajudicial é um processo para dirimir litígios relativos a Direitos Patrimoniais Disponíveis, com amparo na Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.

IV - Arbitragem só não é aplicável aos direitos Patrimoniais Indisponíveis, assim entendidos os bens do Poder Público, família (partilhas por herança ou por dissolução do vinculo conjugal, os litígios trabalhistas entre empregado e empregador e ainda nas relações do consumo, por restrições do Código de Defesa do Consumidor). Com exceção dessas restrições, cabe Arbitragem em qualquer outro assunto.

V - Pode ser “Árbitro” qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das Partes e, de preferência, detentor de conhecimento técnico sobre o assunto a ser Arbitrado.

VI - A Instauração de um Processo de Arbitragem é um ato voluntário das Partes em conflito.

VII - Na arbitragem são as Partes que escolhem a forma do julgamento, podendo valer-se do DIREITO ou da EQÜIDADE.

VIII - Na Arbitragem há sigilo absoluto.

IX - Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os Árbitros quer vinculados ao CEMA ou partícipes de procedimentos “Ad Hoc”.

CAPÍTULO I

AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES


Art. 1° - O Árbitro deve reconhecer que a Arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das Partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

Art. 2° - O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da Arbitragem. É consagrado, desde a liberdade das Partes em transacionar Direitos Patrimoniais Disponíveis em um negócio, até a livre escolha de optar pela Arbitragem, para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da Cláusula Compromissória no Contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento Arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a Sentença Arbitral.

Art. 3° - Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado à segundo plano pelo Árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas Partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 4° - No desempenho de sua função, o Árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Art. 5° - A investidura do Árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas Partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da Sentença. Essa confiança a ele delegada é inseparável da decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o Procedimento Arbitral.

Art. 6° - O Árbitro pautará sua conduta nos seguintes princípios fundamentais:

I - Imparcialidade - no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das Partes em detrimento da outra;

II - Independência - entendendo-se não estar vinculado a qualquer das Partes envolvidas na controvérsia;

III - Competência - no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas Partes para elaboração de sua decisão;

IV - Diligência - pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

CAPÍTULO III

DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO


Art. 7° - O Árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Art. 8° - O Árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das Partes;

Art. 9° - O Árbitro deverá revelar às Partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

CAPÍTULO IV

DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO


Art. 10 - Uma vez aceita a nomeação, o Árbitro se obrigará com as Partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

Art. 11 - Não deve o Árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Art. 12 - Uma vez que o Árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.

Art. 13 - Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renúncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face à designação de um novo Árbitro.

CAPÍTULO V

DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES


Art. 14 - Deverá o Árbitro frente às Partes:

I - Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados;

II - Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;

III - Ater-se ao compromisso constante da Convenção Arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com as Partes que o indicaram;

IV - Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência;

V - Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Art. 15 - O Árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as Partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.

Art. 16 - O Árbitro é o Juiz do Procedimento Arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.

Art. 17 - O fato de o Árbitro ter sido nomeado por uma das Partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.

Art. 18 - O Árbitro deverá manter comportamento probo e cortês para com as Partes, dentro e fora do processo.

CAPÍTULO VI

DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

Art. 19 - A conduta do Árbitro em relação aos demais Árbitros deverá:

I - Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

II - Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

III - Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a Arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro Árbitro;

IV - Preservar o processo e a pessoa dos Árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

CAPÍTULO VII

DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO


Art. 20 - O Árbitro deverá:

I - Manter a integridade do processo;

II - Conduzir o procedimento com justiça e diligência;

III - Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

IV - Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas Partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento Arbitral;

V - Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as Partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do Processo Arbitral;

VI - Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a Arbitragem for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pelo CEMA.

Art. 21 Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do Árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas Partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma correta, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.


CAPÍTULO VIII

DO ÁRBITRO FRENTE AO CEMA


Art. 22 Deverá o Árbitro frente ao CEMA:

I - Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pelo CEMA;

II - Manter os padrões de qualificação exigidos pelo CEMA;

III - Acatar as normas institucionais e éticas da Arbitragem;

IV - Submeter-se a este Código de Ética, e ao Regulamento de Arbitragem do CEMA, comunicando qualquer violação à suas normas.

Art. 23 - O presente Código de Ética passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 24 – O presente Código de Ética será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.


Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.


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IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA


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CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA



CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 009 SOB O Nº 009 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

CONTATO

RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA CEMA
CNPJ(MF) 10.504.051/0001-04
Praça Major Lula Gomes, Nº 33-A
59240-000 Tangará –RN
E-mail: cema.arbitragem@ig.com.br
Cel.: 9983 8779 – 9949 8605

QUAL A DIFERENÇA ENTRE A ARBITRAGEM E A JUSTIÇA COMUM?

A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de um Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a certos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Poder Judiciário.