CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN
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CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS MEDIADORES
PREÂMBULO
I - A credibilidade da Mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
II - A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
III - O Mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo.
IV - O Mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos.
V - A prática da mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. Devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.
VI - Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
VII - Com freqüência, os Mediadores também tem obrigações frente a outros códigos éticos (de Administradores, Advogados, Terapeutas, Contadores, entre outros).
CAPÍTULO I
CRITÉRIOS ÉTICOS
CRITÉRIOS ÉTICOS
Art. 1º - Este código adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação.
Art. 2º - No caso de profissionais vinculados ao CEMA, somam-se, a este instrumento, seu Regulamento de Mediação.
Art. 3º - A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Parágrafo Único - O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.
Art. 4º - O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios fundamentais:
I - Imparcialidade – condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesse ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valor pessoal venha a interferir no seu trabalho.
II - Credibilidade - o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
III - Competência - a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
IV - Confidencialidade - os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
V - Diligência - cuidado e prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
CAPÍTULO II
DO MEDIADOR FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
Art. 5º - O mediador frente a sua nomeação:
I - Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
II - Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
III - Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
IV - Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
CAPITULO III
DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
Art. 6º - À escolha do mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, e para tanto deverá:
I - Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso de Mediação;
II - Esclarecer quanto aos honorários, custos e forma de pagamento;
III - Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
IV - Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
V - Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim o equilíbrio de poder;
VI - Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
VII - Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;
VIII - Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes;
IX - Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada;
X - Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados.
CAPÍTULO IV
DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
Art. 7º - O Mediador deverá:
I - Descrever o processo da Mediação para as partes;
II - Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
III - Esclarecer quanto ao sigilo;
IV - Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar ao bom termo os objetivos da Mediação;
V - Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
VI - Sugerir a busca e/ou participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias e esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
VII - Comunicar ao CEMA qualquer suspeita de impedimento ético ou legal, interrompendo o processo;
VIII – Comunicar ao CEMA a suspensão ou finalização da mediação, quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados, ou quando houver solicitação das partes;
IX - Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
CAPÍTULO V
DO MEDIADOR FRENTE AO CEMA
Art. 8º - O Mediador Frente ao CEMA, deverá:
I - Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pelo CEMA;
II - Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pelo CEMA;
III - Acatar as normas institucionais e éticas da mediação;
IV - Submeter-se a este Código de Ética, e ao Regulamento de Mediação do CEMA, comunicando qualquer violação dos mesmos.
Art. 9º - O presente Código de Ética passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.
Art. 10 – O presente Código de Ética será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.
Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.
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IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA
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CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA
CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 010 SOB O Nº 010 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)
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