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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM EXPEDITA

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM EXPEDITA

PREÂMBULO

DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PADRÃO


O modelo de Cláusula Compromissória recomendado pelo CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, tem a seguinte redação:

"Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem Expedita do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um Árbitro nomeado de conformidade com tal Regulamento."

Nota: O CEMA chama a atenção das Partes para que levem em consideração a conveniência de complementar a Cláusula Compromissória com as seguintes informações:

I - O número de Árbitros;

II - O lugar da Arbitragem será: (cidade e país);

III - O(s) idioma(s) da Arbitragem será(ão);

IV - A regra de direito aplicável ao julgamento do litígio será: (caso as Partes não pretendam conferir ao Árbitro poderes para julgar por equidade).

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - As Partes, por meio de Convenção de Arbitragem, ao avençarem submeter qualquer litígio ao CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, doravante denominado de CEMA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e as Normas do CEMA.

Art. 2° - Qualquer acordo entre as Partes, não estabelecido no presente Regulamento, só terá aplicação no caso específico.

Art. 3° - O CEMA não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento Arbitral, indicando e nomeando Árbitro, quando não disposto de outra forma pelas Partes.

Art. 4° - O CEMA deverá prover os serviços de administração de Arbitragens nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barbosa, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se para tanto julgar conveniente.

Art. 5° - Este Regulamento consiste em versão simplificada do Regulamento de Arbitragem do CEMA e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de litígios.
CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 6° - Aquele que desejar dirimir conflito relativo a Direitos Patrimoniais Disponíveis, decorrente de contrato ou documento apartado que contenha Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral, prevendo a competência do CEMA, deve encaminhar através de requerimento, Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I - o nome, qualificação (Profissão,estado civil, n° do registro geral, n° do CPF), domicilio (rua e n°, CEP, cidade, estado) das Partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;

II - a indicação da Cláusula Compromissória;

III - a matéria que será objeto da Arbitragem;

IV - o valor real ou estimado da demanda.

Art. 7° - Na Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a Parte demandante apresentará, em três vias, as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a Notário Público.

Art. 8° - A Parte demandante ao protocolar, a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral no CEMA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários do CEMA.

Art. 9° - O CEMA enviará cópia, da Solicitação de Juízo Arbitral recebida, à outra Parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias comparecer na reunião de Preparo da Arbitragem e apresentar, em três vias, suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a Notário Público.

Art. 10 - Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra Parte, serão as Partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo CEMA instituir a Arbitragem, elaborando-se o Termo de Arbitragem Expedita a que alude o Capítulo III.

Art. 11 - Se uma das Partes não tiver respondido a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral e deixar de atender a convocação de que trata o artigo 10, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da Arbitragem, esta será regularmente instituída para normal prosseguimento, fazendo-se constar a ocorrência no Termo de Arbitragem Expedita.

Art. 12 - A Arbitragem instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá de apenas 1 (um) Árbitro que será indicado pelo CEMA, se as Partes não tiverem acordado na indicação do Árbitro único.

Art. 13 - A pessoa indicada a atuar como Árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, firmando Declaração de Independência junto ao CEMA. A decisão quanto a eventual recusa do Árbitro será tomada pelo CEMA.

Art. 14 - O Árbitro, no desempenho de sua função deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na Convenção de Arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo CEMA.

Art. 15 - Se o Árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na Convenção de Arbitragem menção a Árbitro substituto, o CEMA indicará, no prazo de 10 (dez) dias o respectivo substituto.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

Art. 16 - Na data, local e hora previamente fixados, e, não tendo sido firmado anteriormente pelas partes, o CEMA, com a assistência das Partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o Termo de Arbitragem Expedita, o qual conterá:

I - o nome, qualificação (Profissão, estado civil, n° do registro geral, n° do CPF), domicilio (rua e n°, CEP, cidade, estado) das Partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II - o nome qualificação e domicilio do Árbitro;

III - a matéria, que será objeto, da Arbitragem com especificações e valor;

IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas da Arbitragem, observado o contido no Capítulo VIII;

V - a autorização para que o Árbitro julgue por equidade;

VI - o lugar em que será proferida a Sentença Arbitral.

Art. 17 - As Partes firmarão o Termo de Arbitragem Expedita, juntamente com o Árbitro, o qual ficará arquivado na Secretaria do CEMA.

Art. 18 - A ausência de assinatura de uma das Partes não impedirá que a Arbitragem seja processada nem tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida, observando-se, no que couber, o disposto no art. 11.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19 - Com a reserva das disposições deste Regulamento e da Convenção de Arbitragem, o Árbitro conduzirá a Arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das Partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

Art. 20 - Instituída a Arbitragem, o Árbitro abrirá, desde logo, prazo de 10 dez) dias para que as Partes manifestem-se sobre as alegações apresentadas.

Art. 21 - Decorrido o prazo supra e ficando constatada, a critério do Árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderá ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as Partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

Art. 22 - A audiência poderá ser realizada mediante solicitação das Partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações de que trata o artigo 20 supra e quando tenham questões que julguem efetivamente necessárias esclarecer.

Art. 23 - O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas Partes ou, por motivo relevante, a critério do Árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Art. 24 - Encerrada a audiência, o Árbitro poderá conceder prazo para que as Partes ofereçam suas alegações finais por escrito, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Árbitro.

CAPÍTULO V

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 25 - Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 20 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 24, o Árbitro proferirá a Sentença Arbitral no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 26 - A Sentença Arbitral, ainda em projeto, será sempre apreciada e revista, quanto ao seu aspecto formal, pelo CEMA.

Art. 27 - A Sentença Arbitral conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das Partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o Árbitro julgou por equidade;

III - o dispositivo em que o Árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
IV - a data e lugar em que foi proferida.

Art. 28 - Da Sentença Arbitral constará também a fixação das custas com a Arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros do CEMA, bem como o acordado pelas Partes na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem Expedita.

Art. 29 – O CEMA, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente às Partes uma via, podendo encaminhar por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art. 30 - As Partes ficam obrigadas a cumprir a Sentença Arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.

Art. 31- Na hipótese de descumprimento da Sentença Arbitral a Parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CEMA para que o divulgue a outras instituições Arbitrais e às câmaras ou entidades análogas, no país e no exterior.
CAPÍTULO VI

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 32 - As Partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, legalmente constituído por documento procuratório.

Art. 33 - Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) Parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador ou advogado, por ela(s) nomeado, que deverá por escrito comunicar ao CEMA o seu endereço para tal finalidade.

Art. 34 - Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que ao CEMA seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.
CAPÍTULO VII

DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 35 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviadas por meio de carta registrada ou mensageiro.

Art. 36 - A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, excluindo-se o do começo e contando-se o do vencimento, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Art. 37- Todo e qualquer documento endereçado ao Árbitro será entregue e protocolado na Secretaria do CEMA em 3 (três) vias.
CAPÍTULO VIII

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

Art. 38 - Constituem custas da Arbitragem Expedita:

I - a taxa de registro;

II - a taxa de administração do CEMA;

III - os honorários do Árbitro;

IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Árbitro;

V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Árbitro.

Art. 39 - Ao protocolar a Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários do CEMA, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor este que estará sujeito a reembolso.

Art. 40 - A Taxa de Administração será cobrada conforme Tabela de Custas e Honorários do CEMA, com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento do CEMA.

Art. 41 - Instituída a arbitragem, o Árbitro poderá determinar às Partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração e dos Honorários do Árbitro, segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários do CEMA.

Art. 42 - No caso de não pagamento por qualquer das Partes da Taxa de Administração e/ou Honorários do Árbitro, no tempo e nos valores fixados, caberá a outra Parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do Processo Arbitral.

Art. 43 - Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a Arbitragem serão suportadas pela Parte que requereu a providência, ou pelas Partes, igualmente, decorrentes de providências requeridas pelo Árbitro.

Art. 44 - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Administração, dos Honorários do Árbitro e das demais despesas incorridas e comprovadas no Processo Arbitral, seguirá o contido no Termo de Arbitragem Expedita. Sendo silente, a Parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.

Art. 45 - Não será cobrado das Partes qualquer valor adicional no caso do Árbitro ser solicitado a corrigir erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre o ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 46 - Finalizada a Arbitragem Expedita, por ocasião da prolação da Sentença Arbitral, deverá ser depositado no CEMA o saldo das custas constantes no Artigo 38 do Capítulo VIII.

Art. 47 - A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelo CEMA poderá ser por ela revista, respeitado quanto às Arbitragens já iniciadas o previsto na Tabela de Custas e Honorários então vigente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - Salvo estipulação em contrário das Partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento da Arbitragem Expedita vigente na data da protocolização, no CEMA, da Solicitação de Instauração de Juízo Arbitral.

Art. 49 - O Procedimento Arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às Partes, ao Árbitro, aos membros do CEMA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

Art. 50 - O CEMA poderá divulgar a Sentença Arbitral quando houver interesse das Partes, comprovado através de expressa autorização.

Art. 51 - Desde que preservada a identidade das Partes, poderá o CEMA publicar, em ementário, extratos da Sentença Arbitral.

Art. 52 - O CEMA poderá fornecer a qualquer das Partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao Procedimento Arbitral.

Art. 53 - Instituída a Arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as Partes delegam ao Árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro, podendo aplicar supletivamente o previsto no Regulamento de Arbitragem do CEMA. Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da Arbitragem, subentende-se que as Partes delegam tais poderes ao Presidente do CEMA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Art. 54 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 55 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.

Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.

__________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA

__________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA

REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 007 SOB O Nº 007 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

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