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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

REGULAMENTO DA MEDIAÇÃO

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


REGULAMENTO DA MEDIAÇÃO

PREÂMBULO


I - As decisões de consenso obtidas por meio da composição são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível valer-se da mediação.

II - A mediação é um processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso recorrem a um terceiro facilitador, o mediador, especialista, imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo, que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

III - O mediador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.

IV - A mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender as peculiaridades de cada caso, também poderão participar do processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar, por meio da complementaridade do conhecimento.

V - Co-mediação é o processo realizado por dois (ou mais) mediadores, que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da mediação.

VI - A opção pela mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. A mediação possui características próprias, que a diferenciam de outras formas de resolução de controvérsias, possibilitando, inclusive, estabelecer, a priori, se necessário, a futura adoção da arbitragem.

VII - O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício, exigem do mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite.

VIII - Mediação é um acordo de vontades (motivo pelo qual deverá ser objeto de um Contrato ou Termo sempre que for instalado seu procedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

IX - Estas normas, escolhidas pelas partes que buscam acordo, são aplicáveis para os processos de mediação de controvérsias, surgidas de Contratos e de outras relações sociais.

X - O presente Regulamento, em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores do Centro de Mediação e Arbitragem Ltda, doravante chamado de CEMA, se aplica a todas as mediações, e, "ad hoc", assim entendida a mediação que for realizada por profissional não credenciado pelo Centro, escolhido pelas partes, ou convidado pelo CEMA e aprovado pela Presidência do referido Centro.
PRINCÍPIOS BÁSICOS

São Princípios Básicos a serem respeitados no Processo de Mediação:

I - o caráter voluntário das partes;

II - o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;

III - a complementaridade do conhecimento;

IV - a credibilidade e a imparcialidade do mediador;

V- a competência do mediador, obtida pela formação adequada e permanente;

VI - a diligência dos procedimentos;

VII - a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;

VIII - a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;

IX - a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;

X - a confidencialidade do processo.

CAPÍTULO I

SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz e titular de direitos pode solicitar os serviços do CEMA, visando a solução amigável de controvérsias através da mediação.

Parágrafo Único - O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do Procedimento de Mediação, indicando ou nomeando mediador(es), quando não disposto de outra forma pelas partes.

Art. 2º - A solicitação da mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito.

Parágrafo Único - O CEMA deverá prover os serviços de administração das mediações nas suas próprias instalações, localizadas na Rua Miguel Barboas, 193 em Tangará-RN, ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se tanto julgar conveniente.

Art. 3º - Quando a outra parte não concordar, em participar da mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

Parágrafo Único - Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art 5°) não ultrapasse 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4º - As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por outra pessoa, outorgando-lhe poderes de Procuração Específica, principalmente o de recebimento, de quitação, de dação e tantos outros que se façam necessários ao caso que estiver sendo mediado.

Parágrafo Único - As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes, e consideradas pelo mediador(es) úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III

PREPARAÇÃO PARA MEDIAÇÃO
(Pré-Mediação)

Art. 5º - O processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

I - as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II - As partes serão esclarecidas sobre o processo da mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III - as partes deliberarão se adotarão ou não a mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV - as partes escolherão o mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Parágrafo Único - Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 6º - Reunidas após a escolha do mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

I - a agenda de trabalho;

II- os objetivos da mediação proposta;

III - as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

a) extensão do sigilo no que diz respeito ao CEMA, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

b) estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;

c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

e) procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV - as pessoas que as representarão ou acompanharão, se for o caso;

a) se físicas, mediante procuração com poderes de decisão específicos;

b) se jurídicas, através de seu representante legal, devidamente comprovado, ou seu procurador, devidamente instituído através de Instrumento de Mandato com poderes de decisão específicos;

V - que o local das reuniões será a sede do CEMA, e o idioma a ser utilizado será o Nacional;

a) caso uma das partes, ou seu representante legal, não entendam e/ou não saibam se expressar no Idioma Nacional poderão utilizar um intérprete de sua confiança.

VI - os custos e forma de pagamento da mediação, observado o disposto nos artigos 21, 22, 23 e 24;

VII - o nome dos mediadores.
CAPÍTULO IV

ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7º - O mediador será escolhido livremente pelas partes, em lista de mediadores oferecida pelo CEMA.

Parágrafo 1º - O(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Parágrafo 2º - Se, no curso da mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do(s) mediador(es), haverá a escolha de novo mediador(es) segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 8º - O mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da mediação.

CAPÍTULO V

ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9º - As reuniões de mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes e o mediador, nas datas, horas e locais estabelecidos no cronograma de reuniões. O mediador deverá elaborar ata de cada reunião e encaminhar cópia ao CEMA.

Parágrafo Único - Havendo necessidade e concordância das partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores do CEMA quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 10 - Caso ocorra à ausência de uma das partes ou de ambas, em uma reunião, o mediador deverá lavrar o fato em ata e encaminhar ao CEMA, que poderá considerar encerrado o processo de mediação, comunicando às partes.

Parágrafo Único - Para efeito da remuneração do mediador, na hipótese de ocorrer o disposto no Artigo 10, a reunião programada será considerada concluída.

Art. 11 - Caso a(s) parte(s) ausente(s) na reunião de mediação apresente (m) motivo relevante, o CEMA poderá autorizar o reinício da mediação, retornando o processo conforme Artigo 9º.

Art. 12 - O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo, eximindo-se o CEMA de qualquer responsabilidade.

Art. 13 - O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 14 - Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:

I - aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II - interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;

III - solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV - solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para tomada de decisões.

Art. 15 - Caso o mediador constate a impossibilidade de continuidade do processo de mediação, por qualquer motivo, deverá lavrar o fato em ata e encaminhar ao CEMA que poderá considerá-lo encerrado, comunicando às partes.

Parágrafo Único - Ao encerramento do processo de mediação, previstos nos Artigos 10 e 15 e em outros dispositivos deste regulamento, será aplicado o que está estabelecido nos Artigos 28 e 29.

CAPÍTULO VI

IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 16 - O mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes ao da mediação em que participou, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial, quando a mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes, em conjunto e por escrito, disponham diferentemente.

Art. 17 - As informações da mediação são confidenciais e privilegiadas. O(s) mediador(es), as partes, o CEMA ou qualquer outra pessoa que atue na mediação ficam cientes de que o que for dito, bem como qualquer documento elaborado durante o processo de mediação, será mantido em absoluto sigilo.

Parágrafo Único - As partes também se comprometem a não utilizá-lo em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 18 - Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados na sede do CEMA.

Art. 19 - O CEMA poderá elaborar e publicar comentário dos processos de mediação por ela administrados mantendo em sigilo a identidade das partes ou qualquer outro fato a elas correlacionados.

Art. 20 - Caso seja de interesse das partes e mediante expressa autorização das mesmas, o CEMA poderá tornar público o processo de mediação e seu resultado.

CAPÍTULO VII

DOS CUSTOS

Art. 21 - As custas, assim consideradas a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, as Despesas Administrativas e os Honorários do Mediador serão rateadas entre as partes, salvo disposição em contrário, sempre de acordo com a Tabela de Custas e Honorários de Mediação do CEMA.

Art. 22 - Os honorários do mediador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes, sempre de acordo com a Tabela de Custas e Honorários de Mediação do CEMA.

Art. 23 - A Taxa de Registro com valor fixado na Tabela de Custas e Honorários de Mediação do CEMA, será paga por ocasião do protocolo de solicitação da mediação.

Art. 24 - A Taxa de Administração e os Honorários do mediador, deverão ser depositados em igual proporção junto ao CEMA, no valor correspondente a 50% do seu total, quando do protocolo do Termo de Mediação.

Parágrafo Único - O valor mínimo do depósito referente aos honorários do mediador será o equivalente a seis horas de mediação, considerando-se o número de mediadores.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 25 - O mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a mediação, conduzida de acordo com as normas éticas e regras acordadas com as partes.
CAPÍTULO IX

DO ACORDO

Art. 26 - Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.

Art. 27 - Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo ser assinados pelas partes e seus cônjuges, se for o caso, e por duas testemunhas.

Parágrafo Único - Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

CAPÍTULO X

ENCERRAMENTO

Art. 28 - O processo de mediação encerra-se:

I - com a assinatura do Termo de Acordo pelas partes;

II - por uma decisão do CEMA, baseada em ata firmada pelo mediador(es), no sentido de que não se justificam aplicar mais esforços para buscar uma composição;

III - por uma Declaração Conjunta das partes, dirigida ao mediador, com o efeito de encerrar a mediação;

IV - por uma Declaração Escrita de uma parte para a outra, e para o mediador, com o efeito de encerrar a mediação.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29 - O saldo devedor das custas e do(s) honorário(s) do(s) mediador(es), deverão ser recolhidos junto ao CEMA, quando do término da reunião final, nos termos definidos nestas normas.

Art. 30 - Caso ocorra saldo credor de Custas e Honorários, as partes em conjunto com o mediador, efetuarão os ajustes necessários e comunicarão ao CEMA a existência do mesmo para que sejam feitas as devoluções complementares, no término da reunião final.

Art. 31 - Caberá às Partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa ao CEMA.

Art. 32 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 33 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.


Tangará-RN, 25 de novembro de 2008.

_________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA


_________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA

REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 008 SOB O Nº 008 EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008)

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