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sábado, 1 de agosto de 2009

ARBITRAMENTO

ARBITRAMENTO
Corte Arbitral. Convênio com o Tribunal

Corte Arbitral. Convênio com o Tribunal de Justiça de Goiás. Previsão de expedição de mandado de desocupação para cumprimento de sentença arbitral. Ilegalidade na Cláusula 3ª,§ 8º, inciso V, do referido Convênio, havendo vício no mandado de desocupação compulsória do imóvel em que residia o requerente. Procedência parcial do pedido.
“Como se vê, a sentença arbitral assume a natureza de título executivo e, como conseqüência, não sendo cumprida voluntariamente, deve o titular do direito nela reconhecido executá-la perante o Poder Judiciário. Entretanto, independentemente da existência de Processo de Execução tramitando na esfera jurisdicional, não pode a Corte Arbitral, naturalmente, expedir mandado de execução, penhorar bens, efetivar atos de constrição, proceder à desocupação compulsória de imóveis ou qualquer outro ato inerente ao poder de império estatal. Aí - repita-se – se o vencido se recusa a cumprir a decisão arbitral voluntariamente é imprescindível que o particular recorra ao judiciário, a fim de ver o seu direito satisfeito” (CNJ – PP 1315 – Rel. Joaquim Falcão – 48ª Sessão – j. 25.09.2007 – DJU 15.10.2007 – Ementa não oficial).

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