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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

  POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...

domingo, 16 de agosto de 2009

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA - CEMA
CNPJ Nº 10.504.051/0001-04
Praça Major Lula Gomes, 33-A Centro
59240-000 Tangará-RN


REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
DE MEDIADORES E ÁRBITROS


CAPÍTULO I

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

Art. 1º - Consoante o disposto no artigo 21 e seguintes do Regulamento de Mediação e artigo 87 e seguintes do Regulamento de Arbitragem, as despesas com o processo comportam:

I – a taxa de registro;

II – a taxa de administração do CEMA;

III - os honorários do Tribunal Arbitral;

IV - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;

V - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;

Art. 2º - Todas as despesas relativas ao procedimento arbitral deverão ser rateadas entre as partes, salvo acordo em contrário, devendo este ficar registrado quando da elaboração do Termo de Compromisso Arbitral.

SEÇÃO I

TAXA DE REGISTRO E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - A solicitação de instauração da mediação ou arbitragem prevista nos respectivos Regulamentos, será acompanhada de recolhimento de taxa de registro e taxa de administração, por meio de guia emitida pelo CEMA, na quantia disposta neste regulamento, considerando o valor da demanda.

Art. 4º - Não existindo valor definido, o CEMA arbitrará o valor a ser recolhido, a título de taxa de registro ou de taxa de administração, devendo ser complementada ou devolvida a diferença, quando conhecido o valor final.


SEÇÃO II

TABELA DE TAXAS DE REGISTRO E DE ADMINISTRAÇÃO E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES E ÁRBITROS

Art. 5º - As taxas de registro e de administração e os honorários dos mediadores e árbitros serão devidos pelas partes, conforme os valores previstos na tabela abaixo.

valor da causa - Registro - Administração - Total - Honorários

Até 10.000,00 FIXO 100,00 - FIXO 200,00 - 300,00 - 900,00
De 10.001,00 a 25.000,00 FIXO 120,00 - FIXO 240,00 - 360,00 - 1.200,00
De 25.000,01 a 50.000,00 (0,9%) - (2,0%) - (2,9%) - 7%
De 50.000,01 a 100.000,00 (0,8%) - (1,5%) - (2,3%) - 6%
De 100.000,01 a 250.000,00 (0,7%) - (1,2%) - (1,9%) - 5%
De 250.001,00 a 500.000,00 (0,6%) - (1,0%) - (1,6%) - 4%
De 500.001,00 a 1.000.000,00 (0,5%) - (0,60%) - (1,1%) - 3%
Acima de 1.000.001,00 (0,4%) - (0,20%) - (0,6%) a ser fixado pelo
Árbitro ou mediador


Art. 6º - Para demandas de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), deverá ser aplicado um redutor de 20% (vinte por cento) nas taxas de registro e de administração e nos honorários de Mediadores e Árbitros.

Art. 7º - Quando se tratar de procedimento com a atuação de um Tribunal de Árbitros, haverá um acréscimo de 25% de honorários para cada árbitro ou mediador nomeado e que seja integrante do cadastro de mediadores e árbitros da entidade contratada.

Art. 8º - A quantia referente aos honorários dos mediadores e árbitros será depositada pelas partes, de acordo com as disposições abaixo:

I - Por ocasião da instituição da mediação ou de arbitragem, as partes depositarão para custódia no CEMA, 50% (cinqüenta por cento) da quantia avaliada pela mesma, considerando o número de mediadores ou árbitros, a complexidade da matéria, tempo estimado que necessitarão para dirigir a mediação ou a arbitragem, o montante em litígio, a urgência do caso e qualquer outra circunstância pertinente. Essa quantia será depositada pelo demandante ou rateada igualmente entre as partes, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento pela Secretaria do CEMA.

II – A parte restante dos honorários dos mediadores e árbitros será paga junto ao CEMA, em data anterior à divulgação da sentença arbitral ou antes da assinatura do acordo ou termo de encerramento da mediação.
SEÇÃO III
DEMAIS DESPESAS

Art. 9º - Na hipótese de, a critério do Árbitro ou do Tribunal Arbitral, serem necessárias diligências, perícias, viagens, audiências fora do horário ou do local normal de funcionamento do CEMA, ou quaisquer outras medidas que acarretem despesas extraordinárias, os pagamentos respectivos serão caucionados, previamente, junto ao CEMA, que utilizará o valor caucionado para, em nome do(s) caucionante(s), efetuar os pagamentos respectivos.

Art. 10 - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas, o CEMA comunicará às partes o valor da despesa, fixando-lhes prazo para o respectivo recolhimento.

SEÇÃO IV
EVENTUAIS ALTERAÇÕES

Art. 11 – O CEMA poderá, sem prévio aviso, alterar valores e condições da atual tabela, podendo suprimir ou criar novas taxas, à critério da Entidade, respeitando os contratos já firmados em todos os seus termos, levando a registro público as alterações.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – No caso do(s) mediador(es) ou do(s) árbitro(s) escolhido(s) não integrarem o Quadro de Mediadores e Árbitros do CEMA, juntamente com a taxa de administração devida ao CEMA, será paga quantia correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da causa, até o limite de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para remuneração do mediador ou árbitro, integrante do Quadro, designado para prestar a assessoria técnica de orientação e acompanhamento procedimental. Não existindo valor definido ou aproximado, o CEMA arbitrará o valor a ser recolhido a este título até o limite de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

Art. 13 - No término do procedimento arbitral, o CEMA apresentará às partes demonstrativo das custas, honorários e demais despesas, intimando-as para que efetuem o pagamento de eventuais diferenças devedoras. Existindo crédito a favor das partes, o CEMA efetuará os respectivos reembolsos.

Art. 14 - Toda solicitação às partes, para quaisquer pagamentos, far-se-á acompanhada de comprovação discriminada.

Art. 15 - Em caso de emenda ao pedido inicial, ou pleito reconvencional, caberá ao CEMA estabelecer as custas e honorários complementares.

Art. 16 - Caso não efetuado qualquer depósito de txas ou pagamento de honorários por uma das partes, assiste à parte contrária a faculdade de promovê-los. Se, decorrido o prazo fixado, nenhuma das partes o fizer, o CEMA terá a opção de promover a cobrança respectiva e/ou declarar a suspensão ou a extinção do processo arbitral.

Art. 17 - Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo CEMA, podendo, inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos e pagamentos.

Art. 18 – Para demandas que envolvam Micro e Pequenas Empresas, assim definidas oficialmente, será aplicado um redutor de 30% (Trinta por cento) sobre as taxas de registro e administração e sobre os honorários dos Mediadores e de Árbitros.

Art. 19 - Quaisquer controvérsias e litígios quanto a matéria de fato ou de direito, quando não dirimidas entre as partes, serão resolvidos por Arbitragem, nos termos da Lei 9307/96.

Art. 20 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pela Presidência do CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA.

Art. 21 – O presente Regulamento será registrado no Serviço do Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Tangará-RN.


Tangará-RN, 15 de agosto de 2009.

____________________________________
IVANILDO FELIX DE LIMA
PRESIDENTE DO CEMA

_____________________________________
CAIO CESAR GADELHA AIRES
PRESIDENTE-ADJUNTO DO CEMA






REGULAMENTO APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA, EM 15 DE AGOSTO DE 2009, NOS TERMOS DA ATA LAVRADA NA MESMA DATA.
(REGISTRADO NO SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DE TANGARÁ-RN, NO LIVRO C-3 DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ÀS FOLHAS 066 SOB O Nº 066 EM 24 DE AGOSTO DE 2009)

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