CENTRO PRIVADO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (provisoriamente na Rua Miguel Barbosa, 193 (sede do Instituto Dom Pedro II) CEP 59240-000 Tangará-RN E-mail: cema.arbitragem@hotmail.com Cel.: (84)99997-0080 CNPJ(MF)10.504.051/0001-04
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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE
POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA – CEMA entende e valoriza a importância da privacidade indivi...
sábado, 8 de dezembro de 2012
terça-feira, 20 de novembro de 2012
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
Arbitragem e mediação para substituir o Judiciário
Extraído de: Espaço Vital - 04 de Outubro de 2012
Dizendo que "os advogados são os apóstolos de uma nova ideia, de um novo momento mundial",
o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, assinou
ontem (3) com representantes de várias entidades internacionais, o
'Marco de Colaboração para a Formação de um Centro Ibero-Americano de
Arbitragem'. O objetivo é a resolução de conflitos que envolvam atores
de 22 países ibero-americanos.
A OAB nacional vai atuar,
proximamente, na consolidação de que a segurança jurídica não é apenas
um importante valor jurídico, como também, cada vez mais, um requisito
de desenvolvimento econômico.
A Advocacia brasileira deu-se conta
de que o aumento do comércio internacional e dos investimentos reclama a
articulação de mecanismos de resolução de controvésias que dêem
resposta à referida exigência e, ao mesmo temo, que permitam alcançar
soluções rápidas e adequadas. E com a morosidade do Judiciário
brasileiro isso não é possível.
Saímos de um paradigma em que o
Estado era mais importante do que o homem. Hoje o paradigma mundial é o
homem como centro de tudo. A solução extrajudicial e a mediação de
conflitos são fundamentais para estabelecer esse novo paradigma. Nós,
advogados, somos os apóstolos dessa nova ideia, de um novo momento, e
devemos pregar essa missão para as futuras gerações, disse Ophir ao assinar o acordo, na sede da OAB Nacional, em Brasília.
Segundo
ele, os países ibero-americanos, principalmente os latinos, têm no
Poder Judiciário o centro da solução de todos os conflitos da sociedade
e, por isso, a adoção da arbitragem, da mediação e da solução
extrajudicial de conflitos é a quebra de uma cultura.
O Poder
Judiciário ainda resiste, pelo menos aqui no Brasil, à cultura da
arbitragem. Estimular a arbitragem, a conciliação e a mediação de
conflitos não significa tirar do Judiciário a importância que ele tem.
Nós advogados, com nosso poder de convencimento, com a nossa
credibilidade e com o nosso respeito, temos o papel de ser um farol a
iluminar caminhos.
Ophir destacou ainda a importância do
trabalho da OAB e das entidades representativas da Advocacia dos países
ibero-americanos para levar a ideia da mediação e a cultura da
arbitragem e da conciliação para as escolas de Direito. Temos que formar os nossos profissionais não para o embate, mas sim para a solução extrajudicial desse embate, ressaltou.
Depois
da assinatura do Marco de Colaboração, foi realizado um painel para
debater a arbitragem internacional na Ibero-América. Os membros que
firmaram o acordo começaram ontem (3) traçar os métodos de trabalho e
debater sobre o ingresso de novos agentes, difusão e promoção do
mecanismo de resolução de conflitos e para a elaboração do regimento de
funcionamento.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil
Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de
processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os
ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção
do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na
obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da
Convenção de Nova Iorque.
Com esse fundamento, a Turma negou
recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos
Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.
A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.
Na
apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença
estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no
Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds
and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o
que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.
No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.
Obrigatoriedade
Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.
“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.
Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.
Fonte: Site do STJ
No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.
Obrigatoriedade
Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.
“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.
Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.
Fonte: Site do STJ
CNJ quer ensinar casais a se separarem sem precisar de abrir processo
A
nova arma da Justiça para diminuir o ajuizamento de ações nos tribunais
é um curso oferecido aos casais que estão se divorciando. O projeto, do
Conselho Nacional de Justiça, já está em andamento há quase um ano na
Bahia e no Distrito Federal e vem sendo incentivado em todo o país.
A
ideia é dar aos casais ferramentas e confiança para que evitem levar a
separação conjugal à Justiça e busquem a conciliação ou a mediação. Os
juízes treinados pelo CNJ para dar as chamadas "oficinas de
parentalidade" apontam que o divórcio não deve ser tratado como disputa
ou vingança.
“É
uma nova fase na vida do casal, uma continuação, pois continuarão sendo
uma família, mas com uma formação diferente”, explica o juiz Andre
Gomma de Azevedo, da Bahia, que tem viajado pelo Brasil em nome do CNJ
dando cursos para formar conciliadores e mediadores.
As
oficinas são mais um passo no que Gomma chama de “transformação mais
profunda dos últimos séculos” do Judiciário, que é sua popularização e,
assim, a necessidade de desafogá-lo.
Um
dos pontos destacados pelo juiz é que a autocomposição (conciliação ou
mediação) não substitui o julgamento. Esse é um dos pontos-chave,
segundo ele, para que juízes aceitem que haja conciliação e mediação nas
varas em que trabalham. Como exemplo, o juiz cita a empresa que quer
lucrar ludibriando o cliente: “O empresário que faz isso está errado e
não quer arrumar uma solução melhor para os dois. Para isso, existe um
juiz, que vai julgar a disputa entre esse sujeito e o cliente dele,
pensando até mesmo no caráter punitivo da pena”.
Convencer
os juízes da necessidade de se implantar centros de mediação ou de
conciliação é um dos grandes degraus a serem superados. A advogada Clara
Boin, sócia da Basv advogados explica que, para instalar o setor de
mediação das Varas de Família e Sucessão de Santo Amaro, foi preciso
apresentar a cada juiz como o sistema poderia auxiliá-lo em seu
trabalho.
“O
sucesso da mediação não se mede em números de acordos, mas pela
facilitação da solução do conflito entre aqueles que optam por dar uma
chance à negociação”, explica ela, que, no dia 3 de outubro lança livro
falando sobre a experiência de Santo Amaro. A advogada diz admirar a
iniciativa do CNJ, mas é contrária à avaliação feita pelo Conselho, que
leva os números muito em conta.
O
principal objetivo, diz ela, é a autonomia e responsabilização. “As
pessoas passam a se sentir responsáveis e autônomas, pois não é um juiz
que vai resolver quem está certo e quem está errado, mas os envolvidos
que chegarão à melhor solução.”
Clara
aponta que, principalmente nas varas de família, cujas discussões estão
"cercadas de emoções", é que as soluções extrajudiciais se mostram mais
eficientes.“Muitas vezes, processos de separação são movidos por
vingança”, conta.
O
juiz Gomma de Azevedo explica que a ideia da conciliação e da mediação é
mudar a forma de enfrentar o problema, mostrando pontos de vista
positivos, que levam o casal à chamada “espiral produtiva”. “Em vez de
polarizar as partes e atribuir culpa, buscamos mostrar como elas podem
construir novas normas para seguirem nesse novo momento, compartilhando o
poder decisório”, explica.
Fonte: Conjur
Publicado em 01/10/2012
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Manual será lançado no próximo dia 4
22/08/2012 - 07h00
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
O Ministro Ayres Britto, Presidente do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou
nesta terça-feira (21/08) o lançamento, durante a próxima sessão do CNJ,
marcada para 4 de setembro, da terceira edição do Manual de Mediação
Judicial. A publicação resulta de parceria do CNJ com a Secretaria de
Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
A mediação judicial é uma forma de solução de conflitos, sem a
necessidade de instaurar processo judicial. O CNJ e o Ministério da
Justiça vêm estimulando a prática de soluções negociadas de conflitos,
como forma de reduzir o grau de litigiosidade da sociedade brasileira.
Há, no País, 84 milhões de processos judiciais em tramitação. Os
tribunais brasileiros recebem todo ano em torno de 25 milhões de novos
processos.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 27 de julho de 2012
JURISPRUDÊNCIA II
6/5/2009 - DECISÃO REFORÇANDO ARBITRAGEM CONSUMERISTA
RODOLFO CESAR MILANO – juiz de direito da 1ª Vara
cível do Foro Regional XI – Pinheiros – São Paulo
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
1ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
1ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 01 de abril de 2009 , faço destes autos conclusos. Eu, Andrea Santana Ho, escr. subscr.
Processo nº: 011.08.113115-3 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Regina Aoki Yamagata
Requerido: Trickster Design Comercio, Montagens de Cozinhas e Modulados Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano
Em 01 de abril de 2009 , faço destes autos conclusos. Eu, Andrea Santana Ho, escr. subscr.
Processo nº: 011.08.113115-3 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Regina Aoki Yamagata
Requerido: Trickster Design Comercio, Montagens de Cozinhas e Modulados Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano
VISTOS.
REGINA AOKI YAMAGATA, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra TRICHSTER DESIGN COMERCIO,
MONTAGENS DE COZINHAS E MODULADOS LTDA ( ESTILO NEUMANN), igualmente
qualificado nos autos, alegando, em síntese, que no dia 4..11.2007, efetuou uma
compra de armários e gabinete planejados da ré para serem instalados na cozinha
do apartamento, pagando R$8.930,00.Ocorre que, a instalação foi feita com
atraso. Afirmou que o contrato contem cláusulas que favorecem mais a ré, como
as penalidades. A ré descumpriu diversas obrigações. Foi imposta a cláusula
elegendo a Câmara Arbitral AMESCO para dirimir qualquer questão decorrente
deste negócio. Pediu a antecipação de tutela para que a ré retire os armários,
e que faça os devidos reparos. Requereu a procedência da ação para que seja
feita a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas que ferem o direito
do consumidor , tais como dilação de prazos para vistoria, reposição ou troca
dos produtos, que a ré seja condenada a restituir a quantia de R$8.930,00, que
a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$3.000,00,
e na indenização por danos morais no valor de R$ 4.150,00. Juntou documentos as
fls.25/176. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido as fls.178/179.
A ré apresentou contestação as fls.84/215, argüindo
preliminar de incompetência do foro judicial, pois as partes de comum acordo
estabeleceram a cláusula contratual de eleição de entidade arbitral. No mérito,
sustentou a improcedência da ação, pois houve o cumprimento do contrato. Juntou
documentos as fls.217/301. A autora se manifestou as fls.304/309. Foi realizada
audiência tentativa de conciliação as fls.320. É o relatório.
D E C I D
O.
Trata-se de ação revisional de contrato e cobrança
por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada que REGINA AOKI
YAMAGATA, promove contra TRICHSTER DESIGN COMERCIO, MONTAGENS DE COZINHAS E MODULADOS
LTDA ( ESTILO NEUMANN). Acolho a preliminar de incompetência do juízo judicial,
pois a competência para processar e julgar a ação é da Câmara Arbitral AMESCO -
Arbitragem & Mediação Soluções de Conflitos conforme previsto na cláusula
12.2 Anexo I do Contrato de Comércio e Prestação de Serviços(fls.231). Mesmo
para o caso de revisão da cláusula, a competência é da referida Câmara. É que
segundo a doutrina, o Juízo arbitral, no caso em que a lei permite, (Lei nº
9.307/96), é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio
.Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima
será a atitude de propor a ação judicial sobre a mesma lide.( Humberto Theodoro
Junior, in Curso de Direito Processual Civil volume I, pag.434).
E a jurisprudência já decidiu que é valida a
cláusula de eleição de foro, conforme estabelece a Sumula 335 do Supremo
tribunal Federal. O anexo foi devidamente assinado pela autora, que trata-se de
pessoa esclarecida, não prevalecendo o argumento de que abusividade da
cláusula. Segundo a jurisprudência:
EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação de prestação de contas -
Consórcio de empresas para gestão de empreendimentos imobiliários - Decisão
terminativa, aferindo melhor competência de juízo arbitral, conforme cláusula
do respectivo contrato - Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal; do art. 267, VII, do Código de Processo Civil (convenção de
arbitragem) e dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 20, § 2º e 33, da Lei n. 9307, de 23
de setembro de 1996 Sentença mantida - Recurso da autora não provido. (Apelação
Cível n. 950.681-0/3 São Paulo 30ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos
Russo 18.06.08 V.U. Voto n. 8860)
Dessa forma, falta à autora interesse processual
para propor a ação, em razão da incompetência do juízo. Diante do exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a petição inicial e
JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267, incisos VI e VII , c.c.
artigo 295 , incisos III do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de abril de 2009.
RODOLFO CESAR MILANO
Juiz de Direito
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Cível -
Prestação de Serviços
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24.10.09 – TJSP - Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Possibilidade. No caso, não há impedimento
para que se instaure o compromisso arbitral. As questões trazidas pela
apelante para justificar o não cabimento da arbitragem, não se confundem
Indicação e acolhimento de órgão arbitral para solução do conflito. Aplicação
do estabelecido pela lei de regência da matéria. Questionamento sobre o
número de árbitros ou a forma de indicação afastado, mormente porque deve-se
adotar as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauIo, vinculada a FIESP.
Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Matéria já decidida sobre a qual
descabe nova discussão, Sentença mantida. Recurso não provido.
(Apelação 992090514253 (1268518100), Relator(a):
Marcondes D'Angelo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 01/10/2009, Data de registro: 24/10/2009).
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31.08.09 – TJSP - Ementa: ARBITRAGEM - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMÍSSÓRJA INSERIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E SUPRIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - RECUSA DA
PARTE A QUEM SE ATRIBUI O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO EM INSTITUIR O
COMPROMISSO ARB1TRAL - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -
NÃO RECONHECIMENTO - ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.
9.307/96 PARA INSTITUIÇÃO FORÇADA DA ARBITRAGEM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
(Apelação Sem Revisão 988281004, Relator(a):
Andrade Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 15/07/2009, Data de registro: 31/08/2009).
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07.07.09 – TJSP - Ementa: DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DUPLICATAS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
VII, DO CPC. ARBITRAGEM. Proposta de contrato de prestação de serviços,
com cláusula que previa a resolução de conflitos por intermédio do Tribunal
Arbitral do Comércio. Apreciação pela Câmara de Arbitragem de São Paulo, com
condenação da autora ao pagamento de certa quantia. Título executivo formado,
nos termos do art. 31, da Lei n° 9.307/96. Impossibilidade de julgamento
desta ação, que cuida da mesma questão já julgada naquela sede. Extinção bem
decretada. RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação 7102600700, Relator(a): Jurandir de
Sousa Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 23/06/2009, Data de registro: 07/07/2009).
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29.05.09 – TJSP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
INTERMEDIAÇÃO - BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO
COMPROMISSO ARBITRAL (ART. 7 DA LEI 9.307/96) - VALIDADE DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA.
Tendo em vista que o contrato de intermediação
para a realização de operações perante a Bolsa de Mercadorias e Futuros não
se enquadra na categoria de contrato de adesão, não há que se falar em
incidência do Código Consumerista, tampouco da aplicação do § 2o, do art. 4o,
da Lei de Arbitragem.
(Apelação Com Revisão 918412006, Relator(a): Mendes
Gomes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2009, Data de registro: 29/05/2009).
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08.02.07
– TJRJ - Cláusula Compromissória de Arbitragem Previsão Contratual – Extinção
do Processo - Art. 267, VII, DO CPC.
Contrato de prestação de serviços que adota
cláusula compromissória (art. 8º, da Lei nº 9307/96) para fins de solução de
litígios futuros. Manifestação de vontade válida, que impõe a obrigatoriedade
da adoção deste instrumento como forma de resolução de conflitos. A eleição
de cláusula compromissória constitui causa de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Recurso conhecido e
desprovido.
(2005.001.44039, Jds. Des. Ricardo Couto -
Julgamento: 08/02/2007 - 3ª. Câmara Cível, TJ RJ).
**********************************************************************************
14.09.06 – TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO.
I - É incompetente o Poder Judiciário para
apreciar e julgar ação judicial, na qual tem como instrumento obrigacional
contrato que contém a chamada cláusula compromissória arbitral, erigida por
ser a manifestação expressa da vontade das partes para que todas as questões
sejam resolvidas via arbitral por uma das Cortes de Arbitragem, nos moldes da
Lei n. 9.307/96.
II - O STF considerou constitucional o juízo
arbitral, prestigiando a manifestação de vontade das partes pelo compromisso
arbitral pactuado, sem que haja infração à garantia constitucional da
universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (art 5o, XXXV, da CF/88).
(AI
49231-0/180, julgado em 08/08/2006, publicado em 14/09/2006)
**********************************************************************************
26.08.04 – TJMG - COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE ELEGEU A "ARBITRAGEM" COMO FORMA DE
APURAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO. VALIDADE.
1-
(...)
2-
(...)
3-
(...)
4-
(...)
5- Não ocorre 'erro substancial' por surgimento
contratual da 'instituição de arbitragem', pois, na forma dos artigos 87 e 88
do CCB, vigente à época, dada a secundariedade do assunto em contrato de
prestação de serviços - intermediação -, ele não atinge a natureza do ato,
objeto principal ou condição essencial da pessoa contratante.
6- A estipulação de arbitragem é boa e
confirmável, pois trata-se de pessoas capazes e o direito do contratado é de
natureza patrimonial e disponível.
7- Não é de adesão o contrato de prestação de
serviços, cuja discussão se alongou, havendo comprovação de que o escrito
recebeu apreciação prévia do contratado, já que este último não chamado
somente a aderir.
(Número do processo: 2.0000.00.392186-6/000(1),
Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI, Relator do Acordão: Não informado, Data do
Julgamento: 26/08/2004, Data da Publicação: 26/10/2004, APELAÇÃO CÍVEL
Nº 392.186-6 - 26.8.2004 AC 392.186-6).
**********************************************************************************
19.04.02
- TJMG -
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - ARBITRAGEM – CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA - COMPULSORIEDADE - CF, ART. 5º, XXXV - CONCILIAÇÃO COM O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA.
- A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (Lei n.
9.307/96, art. 4º).
- Desde o momento em que, dentro do contexto de
um contrato, estipule-se que eventual litígio entre os contratantes em torno
das obrigações nele pactuadas será dirimido por meio de árbitros, estará
definitivamente imposta a via extrajudicial como obrigatória. O juízo
arbitral, no futuro, quando, porventura, eclodir o litígio, não poderá, unilateralmente,
ser descartado. Não haverá mais a possibilidade, vigorante no sistema
anterior, de um só dos contratantes impor seu veto ao procedimento
extrajudicial, recusando-se a firmar o 'compromisso' de escolha dos árbitros
e definição do objeto do conflito a ser por eles solucionado.
- O art. 5º, XXXV da Constituição Federal não
impede a renúncia das partes a submeter a questão litigiosa à apreciação
judicial, a qual não excluída, porém a manifestar-se sobre a validade do ato.
- O Juízo Arbitral é autônomo e suas regras
conciliam-se com o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Sua
decisão tem força jurisdicional, mas pode ser revista, ainda que
desconstituída judicialmente. Assim, não se pode dizer que o seu
estabelecimento e a submissão, pelas partes, de seus interesses e questões,
exclusivamente, por tal procedimento, feriria o princípio de direito de ação
ou do devido processo legal, à luz do direito constitucional.
- O manejo de ação judicial, desconsiderando a
convenção de uso da arbitragem, estipulada entre as partes, conduz à extinção
do processo, sem julgamento de mérito (carência de ação).
(Número do processo: 2.0000.00.356235-8/000(1),
Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES, Data do Julgamento: 04/04/2002, Data da
Publicação: 19/04/2002).
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JURISPRUDÊNCIA I
Justiça Federal em São Paulo confirma validade de
sentença arbitral para liberação de FGTS: Caixa Econômica Federal deve acatar
as sentenças proferidas pelos árbitros da AMESCO
A Caixa Econômica Federal é obrigada a dar
cumprimento às decisões arbitrais proferidas pelos árbitros pertencentes aos
quadros da AMESCO Arbitragem & Mediação
Soluções de Conflitos e liberar os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) dos trabalhadores demitidos sem justa causa, sempre que desse
modo for deliberado. A decisão é da Juíza Federal da 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo, Dra. Tânia Regina Marangoni Zauhy em Mandado de
Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrada pela própria AMESCO.
"As decisões dos árbitros da
AMESCO que determinavam a liberação desses recursos não estavam sendo acatadas
pela Caixa Econômica Federal, o que ocasionou em prejuízo para os trabalhadores
que aderiram à arbitragem para a solução dos conflitos trabalhistas e para a
credibilidade da própria entidade. Por isso a Câmara decidiu impetrar o mandado
de segurança em seu nome,
afirma a Presidente da AMESCO, Mônica Iecks Ponce.
Antes da concessão da liminar, quando o
árbitro determinava a liberação dos recursos do FGTS, a Caixa não reconhecia a
validade da sentença arbitral porque entendia que só poderia
liberá-los por meio de sentença judicial. "Agora, a Caixa terá de
acatar a decisão em todo território nacional, afirma Fátima Rocha Prado, Diretora da AMESCO.
Conforme entendimento da magistrada, não há razão para que seja negada eficácia à sentença arbitral, a teor do artigo 18 da Lei n°. 9.307/96, que dispõe: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou
homologação pelo Poder Judiciário.
Mencionou-se, igualmente, o fato de o artigo 31 da
Lei de Arbitragem produzir os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário, constituindo título executivo (judicial) se condenatória.
A Caixa não informou se vai recorrer da
sentença, mas a decisão é comemorada com sucesso pela entidade, afirma Daniel
Figueiredo Quaresma, da AMESCO. Ao longo dos dez anos de vigência da lei arbitral, as decisões de
tribunais estaduais, federais e as próprias decisões monocráticas vêm
demonstrando entendimento positivo no que se refere à manutenção das decisões
emitidas por meio desse método extrajudicial de solução de controvérsias conclui a advogada responsável pelo ajuizamento da presente medida,
Dra. Fernanda Aguiar de Oliveira.
Fonte: AMESCO
sexta-feira, 22 de junho de 2012
Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras
Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para
disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é
a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a
legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que
estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.
Com
base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a
American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a
pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados
Unidos.
O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa
estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas
filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado
pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e
apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador
e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de
equipamentos também havia ocorrido nesses países.
Com a
condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a
sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela
própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava
submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e
que o advogado da ATI Chile não a representava.
O ministro Teori
Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a
ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam
representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o
contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua
execução e beneficiando-se de seus termos.
Constituição de advogado
O
relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples
comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration
Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar
em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu
que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa
comunicação.
O advogado na ATI Chile afirmou que também
representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas
concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além
disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante
legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento
arbitral, inclusive do julgamento.
“A ATI Brasil ingressou no
procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir
vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os
riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o
relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela
boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”,
concluiu.
Fonte: Site do STJ
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