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POLÍTICA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

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sexta-feira, 27 de julho de 2012

JURISPRUDÊNCIA II


 6/5/2009 - DECISÃO REFORÇANDO ARBITRAGEM CONSUMERISTA
 
RODOLFO CESAR MILANO – juiz de direito da 1ª Vara cível do Foro Regional XI – Pinheiros – São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
1ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
SENTENÇA

CONCLUSÃO
Em 01 de abril de 2009 , faço destes autos conclusos. Eu, Andrea Santana Ho, escr. subscr.
Processo nº: 011.08.113115-3 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Regina Aoki Yamagata
Requerido: Trickster Design Comercio, Montagens de Cozinhas e Modulados Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano

VISTOS.
REGINA AOKI YAMAGATA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra TRICHSTER DESIGN COMERCIO, MONTAGENS DE COZINHAS E MODULADOS LTDA ( ESTILO NEUMANN), igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que no dia 4..11.2007, efetuou uma compra de armários e gabinete planejados da ré para serem instalados na cozinha do apartamento, pagando R$8.930,00.Ocorre que, a instalação foi feita com atraso. Afirmou que o contrato contem cláusulas que favorecem mais a ré, como as penalidades. A ré descumpriu diversas obrigações. Foi imposta a cláusula elegendo a Câmara Arbitral AMESCO para dirimir qualquer questão decorrente deste negócio. Pediu a antecipação de tutela para que a ré retire os armários, e que faça os devidos reparos. Requereu a procedência da ação para que seja feita a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas que ferem o direito do consumidor , tais como dilação de prazos para vistoria, reposição ou troca dos produtos, que a ré seja condenada a restituir a quantia de R$8.930,00, que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$3.000,00, e na indenização por danos morais no valor de R$ 4.150,00. Juntou documentos as fls.25/176. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido as fls.178/179.

A ré apresentou contestação as fls.84/215, argüindo preliminar de incompetência do foro judicial, pois as partes de comum acordo estabeleceram a cláusula contratual de eleição de entidade arbitral. No mérito, sustentou a improcedência da ação, pois houve o cumprimento do contrato. Juntou documentos as fls.217/301. A autora se manifestou as fls.304/309. Foi realizada audiência tentativa de conciliação as fls.320. É o relatório.

D E C I D O.

Trata-se de ação revisional de contrato e cobrança por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada que REGINA AOKI YAMAGATA, promove contra TRICHSTER DESIGN COMERCIO, MONTAGENS DE COZINHAS E MODULADOS LTDA ( ESTILO NEUMANN). Acolho a preliminar de incompetência do juízo judicial, pois a competência para processar e julgar a ação é da Câmara Arbitral AMESCO - Arbitragem & Mediação Soluções de Conflitos conforme previsto na cláusula 12.2 Anexo I do Contrato de Comércio e Prestação de Serviços(fls.231). Mesmo para o caso de revisão da cláusula, a competência é da referida Câmara. É que segundo a doutrina, o Juízo arbitral, no caso em que a lei permite, (Lei nº 9.307/96), é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio .Se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor a ação judicial sobre a mesma lide.( Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil volume I, pag.434).
E a jurisprudência já decidiu que é valida a cláusula de eleição de foro, conforme estabelece a Sumula 335 do Supremo tribunal Federal. O anexo foi devidamente assinado pela autora, que trata-se de pessoa esclarecida, não prevalecendo o argumento de que abusividade da cláusula. Segundo a jurisprudência:
EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação de prestação de contas - Consórcio de empresas para gestão de empreendimentos imobiliários - Decisão terminativa, aferindo melhor competência de juízo arbitral, conforme cláusula do respectivo contrato - Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; do art. 267, VII, do Código de Processo Civil (convenção de arbitragem) e dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 20, § 2º e 33, da Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996 Sentença mantida - Recurso da autora não provido. (Apelação Cível n. 950.681-0/3 São Paulo 30ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Russo 18.06.08 V.U. Voto n. 8860)

Dessa forma, falta à autora interesse processual para propor a ação, em razão da incompetência do juízo. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267, incisos VI e VII , c.c. artigo 295 , incisos III do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de abril de 2009.
RODOLFO CESAR MILANO
Juiz de Direito

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Cível - Prestação de Serviços


24.10.09 – TJSP - Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Possibilidade. No caso, não há impedimento para que se instaure o compromisso arbitral. As questões trazidas pela apelante para justificar o não cabimento da arbitragem, não se confundem Indicação e acolhimento de órgão arbitral para solução do conflito. Aplicação do estabelecido pela lei de regência da matéria. Questionamento sobre o número de árbitros ou a forma de indicação afastado, mormente porque deve-se adotar as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauIo, vinculada a FIESP. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Matéria já decidida sobre a qual descabe nova discussão, Sentença mantida. Recurso não provido. 
(Apelação 992090514253 (1268518100), Relator(a): Marcondes D'Angelo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/10/2009, Data de registro: 24/10/2009).

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31.08.09 – TJSP - Ementa: ARBITRAGEM - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMÍSSÓRJA INSERIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E SUPRIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - RECUSA DA PARTE A QUEM SE ATRIBUI O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO EM INSTITUIR O COMPROMISSO ARB1TRAL - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - NÃO RECONHECIMENTO - ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.307/96 PARA INSTITUIÇÃO FORÇADA DA ARBITRAGEM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Sem Revisão 988281004, Relator(a): Andrade Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2009, Data de registro: 31/08/2009).

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07.07.09 – TJSP - Ementa: DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DUPLICATAS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VII, DO CPC. ARBITRAGEM. Proposta de contrato de prestação de serviços, com cláusula que previa a resolução de conflitos por intermédio do Tribunal Arbitral do Comércio. Apreciação pela Câmara de Arbitragem de São Paulo, com condenação da autora ao pagamento de certa quantia. Título executivo formado, nos termos do art. 31, da Lei n° 9.307/96. Impossibilidade de julgamento desta ação, que cuida da mesma questão já julgada naquela sede. Extinção bem decretada. RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação 7102600700, Relator(a): Jurandir de Sousa Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2009, Data de registro: 07/07/2009).

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29.05.09 – TJSP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERMEDIAÇÃO - BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL (ART. 7 DA LEI 9.307/96) - VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA.
Tendo em vista que o contrato de intermediação para a realização de operações perante a Bolsa de Mercadorias e Futuros não se enquadra na categoria de contrato de adesão, não há que se falar em incidência do Código Consumerista, tampouco da aplicação do § 2o, do art. 4o, da Lei de Arbitragem.
(Apelação Com Revisão 918412006, Relator(a): Mendes Gomes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2009, Data de registro: 29/05/2009).

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08.02.07 – TJRJ - Cláusula Compromissória de Arbitragem Previsão Contratual – Extinção do Processo - Art. 267, VII, DO CPC.
Contrato de prestação de serviços que adota cláusula compromissória (art. 8º, da Lei nº 9307/96) para fins de solução de litígios futuros. Manifestação de vontade válida, que impõe a obrigatoriedade da adoção deste instrumento como forma de resolução de conflitos. A eleição de cláusula compromissória constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
(2005.001.44039, Jds. Des. Ricardo Couto - Julgamento: 08/02/2007 - 3ª. Câmara Cível, TJ RJ).

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14.09.06 – TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO.
I - É incompetente o Poder Judiciário para apreciar e julgar ação judicial, na qual tem como instrumento obrigacional contrato que contém a chamada cláusula compromissória arbitral, erigida por ser a manifestação expressa da vontade das partes para que todas as questões sejam resolvidas via arbitral por uma das Cortes de Arbitragem, nos moldes da Lei n. 9.307/96.
II - O STF considerou constitucional o juízo arbitral, prestigiando a manifestação de vontade das partes pelo compromisso arbitral pactuado, sem que haja infração à garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (art 5o, XXXV, da CF/88).
(AI 49231-0/180, julgado em 08/08/2006, publicado em 14/09/2006)

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26.08.04 – TJMG - COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE ELEGEU A "ARBITRAGEM" COMO FORMA DE APURAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO. VALIDADE.
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- Não ocorre 'erro substancial' por surgimento contratual da 'instituição de arbitragem', pois, na forma dos artigos 87 e 88 do CCB, vigente à época, dada a secundariedade do assunto em contrato de prestação de serviços - intermediação -, ele não atinge a natureza do ato, objeto principal ou condição essencial da pessoa contratante.
6- A estipulação de arbitragem é boa e confirmável, pois trata-se de pessoas capazes e o direito do contratado é de natureza patrimonial e disponível.
7- Não é de adesão o contrato de prestação de serviços, cuja discussão se alongou, havendo comprovação de que o escrito recebeu apreciação prévia do contratado, já que este último não chamado somente a aderir.
(Número do processo: 2.0000.00.392186-6/000(1), Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI, Relator do Acordão: Não informado, Data do Julgamento: 26/08/2004, Data da Publicação:  26/10/2004, APELAÇÃO CÍVEL Nº 392.186-6 - 26.8.2004 AC 392.186-6).

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19.04.02 - TJMG -
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - ARBITRAGEM – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPULSORIEDADE - CF, ART. 5º, XXXV - CONCILIAÇÃO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA.
- A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (Lei n. 9.307/96, art. 4º).
- Desde o momento em que, dentro do contexto de um contrato, estipule-se que eventual litígio entre os contratantes em torno das obrigações nele pactuadas será dirimido por meio de árbitros, estará definitivamente imposta a via extrajudicial como obrigatória. O juízo arbitral, no futuro, quando, porventura, eclodir o litígio, não poderá, unilateralmente, ser descartado. Não haverá mais a possibilidade, vigorante no sistema anterior, de um só dos contratantes impor seu veto ao procedimento extrajudicial, recusando-se a firmar o 'compromisso' de escolha dos árbitros e definição do objeto do conflito a ser por eles solucionado.
- O art. 5º, XXXV da Constituição Federal não impede a renúncia das partes a submeter a questão litigiosa à apreciação judicial, a qual não excluída, porém a manifestar-se sobre a validade do ato.
- O Juízo Arbitral é autônomo e suas regras conciliam-se com o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Sua decisão tem força jurisdicional, mas pode ser revista, ainda que desconstituída judicialmente. Assim, não se pode dizer que o seu estabelecimento e a submissão, pelas partes, de seus interesses e questões, exclusivamente, por tal procedimento, feriria o princípio de direito de ação ou do devido processo legal, à luz do direito constitucional.
- O manejo de ação judicial, desconsiderando a convenção de uso da arbitragem, estipulada entre as partes, conduz à extinção do processo, sem julgamento de mérito (carência de ação).
(Número do processo: 2.0000.00.356235-8/000(1), Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES, Data do Julgamento: 04/04/2002, Data da Publicação: 19/04/2002).



JURISPRUDÊNCIA I


Justiça Federal em São Paulo confirma validade de sentença arbitral para liberação de FGTS: Caixa Econômica Federal deve acatar as sentenças proferidas pelos árbitros da AMESCO


A Caixa Econômica Federal é obrigada a dar cumprimento às decisões arbitrais proferidas pelos árbitros pertencentes aos quadros da AMESCO Arbitragem & Mediação Soluções de Conflitos e liberar os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores demitidos sem justa causa, sempre que desse modo for deliberado. A decisão é da Juíza Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, Dra. Tânia Regina Marangoni Zauhy em Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrada pela própria AMESCO.

"As decisões dos árbitros da AMESCO que determinavam a liberação desses recursos não estavam sendo acatadas pela Caixa Econômica Federal, o que ocasionou em prejuízo para os trabalhadores que aderiram à arbitragem para a solução dos conflitos trabalhistas e para a credibilidade da própria entidade. Por isso a Câmara decidiu impetrar o mandado de segurança em seu nome, afirma a Presidente da AMESCO, Mônica Iecks Ponce.

Antes da concessão da liminar, quando o árbitro determinava a liberação dos recursos do FGTS, a Caixa não reconhecia a validade da sentença arbitral porque entendia que só poderia liberá-los por meio de sentença judicial. "Agora, a Caixa terá de acatar a decisão em todo território nacional, afirma Fátima Rocha Prado, Diretora da AMESCO.

Conforme entendimento da magistrada, não há razão para que seja negada eficácia à sentença arbitral, a teor do artigo 18 da Lei n°. 9.307/96, que dispõe: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

Mencionou-se, igualmente, o fato de o artigo 31 da Lei de Arbitragem produzir os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo título executivo (judicial) se condenatória.

A Caixa não informou se vai recorrer da sentença, mas a decisão é comemorada com sucesso pela entidade, afirma Daniel Figueiredo Quaresma, da AMESCO. Ao longo dos dez anos de vigência da lei arbitral, as decisões de tribunais estaduais, federais e as próprias decisões monocráticas vêm demonstrando entendimento positivo no que se refere à manutenção das decisões emitidas por meio desse método extrajudicial de solução de controvérsias conclui a advogada responsável pelo ajuizamento da presente medida, Dra. Fernanda Aguiar de Oliveira.

Fonte: AMESCO