Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral
A
existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral
para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do
Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase
inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão
é da 4ª turma do STJ.
No caso analisado
pela turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de
apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um
mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo
judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos
eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento).
No documento, as
partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver
controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem
Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.
Insatisfeito com o
resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o
proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e
ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito,
pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula.
Extinção
A sentença
extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro
grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser
analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.
Contudo, o TJMG deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora
o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de
nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a
ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da
arbitragem”, afirmou o acórdão.
No que diz respeito
à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem,
o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso especial interposto
contra a decisão do TJMG – afirmou que é certa a coexistência das
competências dos juízos arbitral e togado.
Ele explicou que,
sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em
branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma
alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a
ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do
Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença
arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”.
O ministro lembrou
que, em precedente de sua relatoria, a 4ª turma entendeu pela
competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e
necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de
conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido
pelas partes (REsp 1.082.498).
Quanto ao caso
específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito
pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”.
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Processo: REsp 1278852
Fonte: STJ